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Processo 5000201-60.2008.8.21.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

INVENTÁRIO Nº 5000201-60.2008.8.21.0067/RS REQUERENTE: JAIME ANTONIO DE ALMEIDA (Inventariante) ADVOGADO(A): LEOPOLDO BARCELOS LARA (OAB RS082399) ADVOGADO(A): JAURO DUARTE VON GEHLEN (OAB RS033924) ADVOGADO(A): THAIS DALBOSCO (OAB RS065204) ADVOGADO(A): PEDRO ALBERTO DE BARBOSA DELGADO (OAB RS105059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA RAQUEL DE ALMEIDA MARTINS (Evento 279, EMBDECL1) contra a decisão interlocutória proferida neste juízo (Evento 271, DESPADEC1), que apreciou a impugnação às primeiras declarações (Evento 251, PET1). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, argumentando que o juízo deixou de apreciar a petição superveniente protocolada no Evento 270, PET1. Destaca que, naquela manifestação, juntou as certidões das matrículas imobiliárias nº 12.512 e nº 15.530 (Evento 270, MATRIMÓVEL2 e MATRIMÓVEL3), referentes a imóveis adquiridos pelos herdeiros José Vanderlei de Almeida e Jaime Antônio de Almeida, formulando pedidos específicos de produção de provas (depoimento pessoal de Leila Maria de Almeida, oitiva de Mário Alberto Hammes Serpa, prova testemunhal e expedição de ofícios) para apurar a ocorrência de doações indiretas e adiantamentos de legítima sujeitos à colação. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada e analisados os requerimentos probatórios pendentes. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Assiste parcial razão à embargante quanto à ocorrência de omissão, uma vez que a decisão do Evento 271 apreciou os termos da impugnação originária do Evento 251 e da resposta do Evento 268, mas não enfrentou de modo expresso a petição complementar do Evento 270, PET1, tampouco os documentos que a acompanharam. Passo, portanto, a sanar o vício apontado, integrando a decisão embargada. Na manifestação do Evento 270, a herdeira Maria Raquel pretende demonstrar que as aquisições imobiliárias constantes das matrículas nº 12.512 e nº 15.530 (Evento 270, MATRIMÓVEL2 e MATRIMÓVEL3), levadas a efeito pelos herdeiros José Vanderlei de Almeida e Jaime Antônio de Almeida no ano de 1970, configurariam doações indiretas custeadas pelo autor da herança, sob a alegação de que os adquirentes eram jovens estudantes na ocasião. Para comprovar essa tese, postula a realização de ampla instrução probatória, com depoimentos pessoais, inquirição de testemunhas e expedição de ofícios a órgãos públicos. Contudo, a pretensão probatória deduzida não comporta acolhimento no bojo deste inventário. O procedimento de inventário possui cognição estreita e rito documental, voltado à arrecadação, liquidação e partilha dos bens deixados pelo falecido. Conforme expressamente estabelece o art. 612 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Na espécie, o exame das certidões das matrículas imobiliárias nº 12.512 e nº 15.530 revela negócios jurídicos de compra e venda celebrados onerosamente perante terceiros há mais de cinquenta anos, sem qualquer menção registral ao nome do autor da herança, Anolino de Almeida. A desconstituição da presunção de veracidade inerente aos registros públicos ou a investigação de eventual negócio simulado e fornecimento oculto de numerário pelo falecido ultrapassam os limites probatórios do processo sucessório. Trata-se de questão de alta indagação, cuja elucidação exige ampla dilação probatória, contraditório pleno e eventual desconstituição de atos jurídicos pretéritos, providências manifestamente incompatíveis com o rito do inventário. Idêntico raciocínio se aplica ao pleito de oitiva de testemunhas e expedição de ofícios quanto ao imóvel da matrícula nº 5.216, já afastado na decisão do Evento 271. Dessa forma, a apuração de eventuais doações inoficiosas, simulações ou doações indiretas ocorridas em benefício de quaisquer herdeiros deve ser promovida mediante ação própria nas vias ordinárias, restando indeferidos os pedidos de produção de prova oral e expedição de ofícios postulados no Evento 270. Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA RAQUEL DE ALMEIDA MARTINS no Evento 279 para sanar a omissão da decisão do Evento 271 e, integrando-a, INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e expedição de ofícios formulados no Evento 270; b) A discussão acerca de eventuais doações indiretas e adiantamentos de legítima relativos aos imóveis das matrículas nº 12.512 e nº 15.530 do Registro de Imóveis local deverá ser dirimida nas vias ordinárias, com fundamento no art. 612 do Código de Processo Civil; c) MANTENHO, nos seus exatos termos, os demais comandos constantes da decisão do Evento 271; d) DETERMINO o prosseguimento do feito com o cumprimento das diligências determinadas no item "d" da decisão do Evento 271, certificando a serventia o andamento da carta rogatória expedida para a citação do herdeiro Gabriel Chaves Silva de Almeida. Agendada a intimação de forma eletrônica. Diligências legais.

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