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2026-09-03 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000201-43.2024.8.13.0707/MG
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB RJ066708)
RÉU: AURELIANO ZANON ALVES
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE PAIVA (OAB MG047822)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., qualificada nos autos, em face de AURELIANO ZANON ALVES, também qualificada, visando a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 129.011,70 (cento e vinte e nove mil e onze reais e setenta centavos) referente ao acidente ocorrido em 05/01/2023.
Argumenta a autora que celebrou contrato de seguro automotivo com o réu, apólice nº 28699931, para cobertura do veículo Volkswagen Taos Highline 250 TSI Flex, placa DSW1I73, sendo que, em 05/01/2023, o veículo segurado se encontrava parado no semáforo na Rodovia MGC 491, Km 245, em Varginha/MG, quando foi atingido na traseira pelo caminhão Mercedes-Benz L 1620, placa GVE-7626, pertencente à empresa Bread e Life Alimentos Ltda. Me.
Assevera que, após abertura de aviso de sinistro em 13/01/2023, foi constatada a perda total do automóvel, tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização securitária ao réu no montante de R$ 209.411,70 em 15/05/2023. Relata que, após deduzir o valor de R$ 80.400,00 auferido com a venda do salvado, restou um prejuízo suportado de R$ 129.011,70, operando-se a sub-rogação de direitos.
Contudo, sustenta que, ao buscar o ressarcimento regressivo perante a proprietária do caminhão causador do dano, tomou conhecimento de que o próprio segurado réu havia celebrado transação extrajudicial direta em 02/03/2023, recebendo da referida causadora a quantia de R$ 20.411,00 e outorgando-lhe quitação integral pelos danos materiais sofridos pelo veículo.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente da inépcia da petição inicial. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de ausência de ato ilícito, sustentando que o valor de R$ 20.411,00 recebido da empresa causadora do sinistro não remunerou o automóvel, mas destinou-se a cobrir um computador portátil de alto custo avariado no porta-malas e eventuais prejuízos na classe de bônus da apólice. Aduziu que eventual transação direta é ineficaz perante a seguradora, não impedindo a pretensão de regresso em face do causador do acidente, bem como pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé (evento 15, DOC1).
Com vistas a parte autora apresentou impugnação à contestação, o qual rechaçou os argumentos do ré e reiterou os pedidos da exordial (evento 20, DOC1).
Ato contínuo as partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, sendo que a parte autora informou que não há mais provas para produzir, ao passo que o réu requereu a juntada de novo documentos, depoimento pessoal do representante legal da parte autora, oitiva de testemunhas e prova pericial.
Na decisão constante de evento 30, DOC1, foi deferido o pedido de prova testemunhal formulado pelo réu, bem como foi indeferido o requerimento de depoimento pessoal do representante legal da autora.
Realizada audiência de instrução e julgamento, nos termos da ata constante do evento 82, DOC2, restou infrutífera a tentativa de conciliação e foi realizada a oitiva da informante Apolônia Alves de Carvalho, sendo designada audiência em continuação para realização da oitiva da testemunha Dalmi.
Iniciada a audiência de instrução e julgamento, nos termos da ata constante do evento 224, DOC2, restou infrutífera a tentativa de conciliação e foi realizada a oitiva da testemunha Dalmi e em seguida em sede de alegações finais parte autora ratificou os termos da inicial, ao passo que a parte ré reiterou a contestaação e requereu a rejeição dos pedidos.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., qualificada nos autos, em face de AURELIANO ZANON ALVES, também qualificada, visando a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 129.011,70 (cento e vinte e nove mil e onze reais e setenta centavos) referente ao acidente ocorrido em 05/01/2023.
Passo a análise da preliminar inépcia da petição inicial arguida pelo réu
Com relação a inépcia da inicial arguida pelo réu, entendo pelo não acolhimento, haja vista que a mesma contém elementos suficientes para dela extrair a causa de pedir e sua extensão.
Caracteriza-se inépcia da inicial, segundo o art. 330, parágrafo primeiro, do Estatuto Processual, quando: faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Compulsando-se a exordial da ação, não me afigura na hipótese qualquer das circunstâncias acima discriminadas, estando presente as características inafastáveis da peça vestibular, quais sejam, clareza, logicidade e inteligibilidade, em consonância com os requisitos expressos do artigo 319 do Código de Processo Civil e, assim formulada, encontra-se apta a amparar o pedido de tutela jurisdicional.
Não há qualquer incompatibilidade entre os pedidos, e tampouco qualquer causa que leve à conclusão de ser inepta a petição inicial, uma vez que restou verificado que a ré compreendeu o pedido formulado pela autora.
Isso posto, é o caso de rejeição da preliminar suscitada.
Não há outras preliminares a serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas.
No mérito, o caso é de acolhimento dos pedidos, como passo a demonstrar.
Incialmente, a controvérsia dos autos cinge-se a definir a existência do dever de restituição a cargo do réu segurado em favor da seguradora autora, em virtude do recebimento direto de valores pagos pelo causador do dano, e a fixação da extensão dessa obrigação e dos direitos de sub-rogação remanescentes, o que passo a examinar.
Desse modo, verifica-se que restou incontroverso nos autos que, em 05/01/2023, o automóvel segurado Volkswagen Taos Highline 250 TSI Flex, placa DSW1I73, pertencente ao réu envolveu-se em acidente de trânsito causado pelo caminhão pertencente a Bread e Life Alimentos Ltda. Me.
Incontroverso, ainda, que, formalizado o sinistro administrativo em 13/01/2023, a seguradora autora reconheceu a perda total do bem e efetuou o pagamento da indenização securitária integral, correspondente ao valor de mercado apurado com base na Tabela FIPE, no montante de R$ 201.803,97, quantia efetivamente transferida em 15/05/2023 (evento 1, DOC12).
Posteriormente, a seguradora procedeu à alienação dos salvados pelo valor de R$ 80.400,00, conforme documento juntado no evento 1, DOC16, resultando, portanto, em desembolso líquido de R$ 121.403,97.
Cumpre ressaltar que os valores acima foram devidamente conferidos e confrontados com a documentação constante dos autos, não havendo respaldo documental para os montantes de R$ 129.011,70 e R$ 209.411,70 indicados pela parte autora. Tais valores, por divergirem daqueles efetivamente comprovados nos documentos acostados ao feito, não devem ser considerados para fins de apuração do prejuízo ou do eventual direito à indenização, devendo prevalecer os valores documentalmente demonstrados nos autos.
Ocorre que, durante o trâmite da regulação do sinistro, mais especificamente em 02/03/2023, o réu transigiu diretamente com a causadora do dano (Bread e Life Alimentos Ltda.), recebendo a quantia de R$ 20.411,00 (evento 1, DOC17). Consta expressamente do recibo firmado pelo réu que a quantia foi recebida para "reembolso integral dos danos causados ao veículo VW Taos placa DSW-1I73 abalroado por veículo de propriedade de Bread e Life Alimentos Ltda. (...), dando quitação para nada mais reclamar a qualquer tempo" (evento 1, DOC17).
Nessa toada, a tese do réu de que a quantia de R$ 20.411,00 teria sido destinada à reparação de um computador portátil danificado no porta-malas ou à compensação de perda de bônus da apólice (evento 1, DOC17) não encontra respaldo no conjunto probatório. O boletim de ocorrência lavrado na data do sinistro não faz qualquer registro sobre avaria de bens no interior do veículo (evento 1, DOC9). Ademais, o texto do recibo de quitação outorgado pelo demandado é inequívoco ao consignar que a quantia foi paga como ressarcimento dos danos causados ao veículo abalroado.
No presente caso, cumpre examinar a repercussão jurídica do pagamento simultâneo das indenizações e, sobretudo, os efeitos desse pagamento sobre o direito de regresso da seguradora.
Por se tratar de contrato de seguro de danos, incide, no caso, o princípio indenitário, segundo o qual a prestação securitária se destina à recomposição do patrimônio do segurado na exata medida do prejuízo efetivamente suportado, não podendo o sinistro constituir fonte de lucro ou ensejar enriquecimento sem causa. Assim, a percepção de valores provenientes de diferentes fontes de ressarcimento deve ser analisada à luz da efetiva extensão do dano, de modo a evitar a duplicidade de reparação pelo mesmo prejuízo.
Importa destacar, ainda, que, tendo o acidente ocorrido anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, a relação jurídica deve ser examinada, quanto ao sinistro e aos efeitos dele decorrentes, à luz do regime jurídico então vigente, notadamente das disposições do Código Civil de 2002 relativas ao contrato de seguro.
Nesse contexto, o art. 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, a seguradora se sub-roga, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A sub-rogação opera-se, portanto, como consequência legal do pagamento da indenização securitária, transferindo à seguradora, até o limite da quantia desembolsada, a pretensão de ressarcimento que anteriormente integrava o patrimônio jurídico do segurado.
De igual modo, o § 2º do art. 786 do Código Civil dispõe que, na hipótese de sub-rogação, é ineficaz, perante a seguradora, qualquer ato do segurado que venha a diminuir ou extinguir os direitos sub-rogatórios. A norma tem por finalidade preservar a integralidade do direito regressivo da seguradora, impedindo que, após o pagamento da indenização, o segurado pratique atos que comprometam a pretensão que, por força da sub-rogação legal, passou a titularizar a seguradora.
Desse modo, eventual pagamento realizado diretamente ao segurado pelo responsável pelo dano, quando referente ao mesmo prejuízo já indenizado pela seguradora, não pode ser considerado isoladamente como causa de extinção da obrigação de ressarcimento perante a seguradora.
Nessa perspectiva, o pagamento realizado diretamente ao segurado não tem o condão de afastar, por si só, a sub-rogação legal decorrente da indenização securitária, especialmente quando já aperfeiçoada pelo efetivo desembolso da seguradora. Caso o valor recebido do responsável pelo dano corresponda ao mesmo prejuízo indenizado pela seguradora, a preservação do princípio indenitário e a vedação ao enriquecimento sem causa exigem que se apure a extensão da sobreposição entre os pagamentos, sem, contudo, prejudicar o direito sub-rogatório da seguradora constituído nos termos do art. 786 do Código Civil.
Nesse contexto, quando o segurado recebe a indenização securitária e, cumulativamente, percebe quantia diretamente do causador do dano a título de ressarcimento pelos mesmos prejuízos materiais decorrentes do sinistro, sem que haja comprovação documental de que o valor pago pelo terceiro tenha sido destinado à reparação de dano diverso, notadamente, no caso, ao alegado prejuízo decorrente do notebook, não se mostra admissível afastar a sobreposição indenizatória com fundamento exclusivamente em prova testemunhal.
Com efeito, a declaração prestada pela testemunha, desacompanhada de elementos documentais idôneos que lhe confiram suporte, não se revela suficiente, por si só, para descaracterizar a identidade entre os prejuízos indenizados pela seguradora e aqueles objeto do pagamento realizado diretamente pelo causador do dano.
Assim, ausente prova objetiva de que o pagamento realizado diretamente pelo responsável pelo sinistro se referia a prejuízo distinto daquele abrangido pela indenização securitária, deve prevalecer a conclusão de que houve sobreposição de pagamentos relativamente ao mesmo dano material, circunstância que deve ser apreciada com base na tutela da boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa, que exigem a restituição do montante percebido em duplicidade, sob a disciplina dos artigos 876 e 884 do Código Civil.
Todavia, o acohimento da pretensão da seguradora autora contra o réu deve ficar estritamente circunscrita ao montante que este efetivamente auferiu em duplicidade, isto é, o valor de R$ 20.411,00 (vinte mil, quatrocentos e onze reais) pago pela empresa causadora do sinistro (evento 1, DOC17).
Ademais, impor ao segurado a devolução da totalidade da indenização securitária desembolsada pela seguradora (R$121.403,97) representaria distorção da responsabilidade civil e flagrante enriquecimento sem causa da companhia de seguros, na medida em que o segurado ficaria desprovido da garantia contratual para a qual pagou o respectivo prêmio, enquanto o prejuízo material do veículo decorreu de ato ilícito exclusivo do terceiro condutor do caminhão.
Desse modo, o réu segurado tem a obrigação jurídica de restituir à autora apenas o importe de R$ 20.411,00, recebido indevidamente da terceira empresa (evento 1, DOC17).
Por outro lado, quanto ao saldo remanescente do prejuízo material experimentado pela seguradora autora, correspondente à diferença entre o valor líquido da indenização securitária (R$ 121.403,97) e o montante ora recuperado perante o segurado (R$ 20.411,00), a seguradora conserva íntegro o seu direito de regresso, podendo demandar diretamente a empresa causadora do acidente de trânsito (Bread e Life Alimentos Ltda.) e seu preposto, no valor restante de R$100.992,97 (cem mil novescentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos).
Isso porque a quitação firmada pelo segurado em favor do terceiro (evento 1, DOC17) limitou-se ao valor de R$ 20.411,00, quantia sabidamente inferior ao custo total do veículo e do dano de grande monta apurado (evento 1, DOC12), de modo que a transação celebrada entre particulares não pode tolher o direito sub-rogatório da seguradora em relação ao montante excedente não quitado pelo causador do ilícito, ex vi do artigo 786, caput e parágrafo segundo, do Código Civil, não havendo em que se falar que o valor foi para quitação integral dos danos.
Nesse sentido, segue ementa de julgado proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. 1. Não gera efeitos o acordo firmado entre o segurado e terceiro que importe na diminuição ou extinção do direito do segurador ao ressarcimento das despesas do sinistro, pois do ajuste não participou. 2. Constitui exceção à regra somente a hipótese em que o causador do dano reembolsa integralmente o valor do sinistro ao segurado, tendo em vista a vedação de enriquecimento ilícito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.792.197/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (Grifo nosso).
Ressalta-se ainda que com relação a correção monetária está incide a partir da data do recebimento indevido da quantia pelo réu (02/03/2023) (evento 1, DOC17) e os juros moratórios incidem a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil).
Por fim, pelos motivos acima expostos, não há que se falar em condenação em multa de litigância de má-fé, de modo que o pedido das rés deve ser rejeitado.
Impera, pois, o acolhimento do pedido da autora.
III – DECISÃO
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora para condenar o réu ao pagamento no valor de R$20.411,00 (vinte mil, quatrocentos e onze reais), referente ao montante recebido pelo réu da empresa causadora do dano, acrescido de correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ-MG, a partir do recebimento indevido da quantia, ou seja 02/03/2023 (evento 1, DOC17) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Taxa legal, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do §1º do art. 406 do Código Civil.
Com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da autora que, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.