PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000201-02.2026.8.12.0028/MS AUTOR: JACINTA LOUVEIRA ROLA ADVOGADO(A): JOANNA BATTILANI LOUREIRO (OAB MS019778) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art.
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98, caput, do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme previsto no art. 319, VII, do Código de Processo Civil, em razão da indisponibilidade do interesse pleiteado, ficando, todavia, consignado que, nos termos do art. 139, VI, do CPC, e do Enunciado n. 35 da ENFAM, a conveniência da realização de audiência conciliatória poderá ser reavaliada em momento oportuno. Cite-se e intime-se o INSS para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos que a instruem. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Deverá o INSS, no prazo da contestação, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, caso não juntado pela parte autora. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentada contestação, desde já decreto a revelia da parte ré, sem incidência de seus efeitos, por se tratar de Autarquia Pública e envolver direito indisponível (art. 345, II, do CPC). Após, em nova intimação, digam as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá especificar as eventuais provas que ainda pretendam produzir, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, ou manifestarem eventual concordância com o julgamento antecipado do feito. No mesmo prazo, deverão informar eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização. Caso as partes não desejem a produção de outras provas, voltem conclusos para sentença. Às providências necessárias. Bonito, datado e assinado digitalmente.
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