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2026-09-16 · TRF4
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000200-96.2026.4.04.7101/RSRELATOR: RENATO IVAN FILHO
REQUERENTE: SILVANA DA SILVEIRA JARDIM
ADVOGADO(A): YAGO FREITAS BLANCO (OAB RS137930)
ADVOGADO(A): THELMO DE CARVALHO TEIXEIRA BRANCO FILHO (OAB RS132839B)
ADVOGADO(A): PATRICIA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RS127669)
ADVOGADO(A): LUIZE LIMA DA ROSA (OAB RS104145)
ADVOGADO(A): GUILHERME HOMMERDING ALT (OAB RS053288)
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SIMÕES LOPES GASTAL (OAB RS129245)
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO CAETANO COSTA (OAB RS028912)
ADVOGADO(A): Arthur Votto Cruz (OAB RS097040)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 02/09/2026 - Juntada de certidão
2026-08-26 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000200-96.2026.4.04.7101/RS
REQUERENTE: SILVANA DA SILVEIRA JARDIM
ADVOGADO(A): YAGO FREITAS BLANCO (OAB RS137930)
ADVOGADO(A): THELMO DE CARVALHO TEIXEIRA BRANCO FILHO (OAB RS132839B)
ADVOGADO(A): PATRICIA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RS127669)
ADVOGADO(A): LUIZE LIMA DA ROSA (OAB RS104145)
ADVOGADO(A): GUILHERME HOMMERDING ALT (OAB RS053288)
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SIMÕES LOPES GASTAL (OAB RS129245)
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO CAETANO COSTA (OAB RS028912)
ADVOGADO(A): Arthur Votto Cruz (OAB RS097040)
ATO ORDINATÓRIO
Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por determinação da Portaria nº 1451, de 03 de novembro de 2016, da 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, são adotadas as seguintes providências neste processo:
INTIMAÇÃO das partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da transferência de verbas efetuada pelo Tribunal.
Para levantamento do valor, o(a) beneficiário(a) poderá valer-se da opção Pedido de TED, ferramenta ágil que efetua a transferência do valor diretamente para a conta bancária indicada pelo usuário e, se o CPF/CNPJ do titular da conta for o mesmo do beneficiário da RPV ou Precatório, sem necessidade de intervenção do juízo.
Para tanto, deverá o(a) advogado(a) utilizar a ferramenta específica (botão) existente no Eproc, nos termos da Portaria Conjunta nº. 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região, republicada em 22/02/2024 no Diário Eletrônico Administrativo nº. 451.
Poderá o beneficiário, caso não deseje utilizar o pedido de TED, dirigir-se pessoalmente a qualquer agência da instituição financeira depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme o caso) e apresentar seu CPF, documento de Identidade, comprovante de residência e Contrato Social (se o beneficiário for pessoa jurídica), sendo que o detalhamento dos créditos pode ser consultado através do site do TRF (www.trf4.jus.br) ou no demonstrativo de transferência juntado nos autos.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
1. Orientações de uso:a) utilize o comando de ação "Pedido de TED", localizado ao lado da ação "Movimentar/Peticionar" (informações adicionais no tutorial do link https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf), sendo obrigatório para o seu funcionamento ter a autenticação em dois fatores habilitada para o login do advogado;b) para cada conta de depósito de RPV/Precatório que pretenda a transferência, preencha os dados para TED;c) caso a transferência seja para conta do mesmo beneficiário da conta de depósito de RPV/Precatório, clique sobre o texto "o mesmo" ao lado do campo CPF/CNPJ; nesta situação de transferência entre contas do mesmo beneficiário, caso não haja anotação na conta ou no processo de bloqueio, o pedido de TED será processado de forma automática e sem interferência do juízo;d) caso seja preferência da parte, poderá indicar os dados para TED da conta do(a) advogado(a) ou sociedade de advogados, se tiver poderes para receber valores em nome da parte;e) caso se trate de verba isenta ou não tributável, deverá anexar a declaração padrão do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº. 491, de 12/01/2005, sendo uma para cada beneficiário que pretenda esse regime de tributação, que deverá ser assinada pela própria parte (autodeclaração) ou pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para realizar a declaração, cabendo exclusivamente à instituição financeira apreciar a conformidade da declaração;f) com exceção da(s) declaração(ões) de isenção, não anexe nenhuma outra petição ou documento nesta ação "Pedido de TED". ↩