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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000200-92.2026.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: ANNA KARLA SILVA BRAGA RAMOS
ADVOGADO(A): ANNA KARLA SILVA BRAGA RAMOS (OAB RS123238)
EXECUTADO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB RS073359A)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Da alegação de pagamento anterior e do decurso do prazo de impugnação
A parte executada compareceu aos autos no Evento 43 requerendo o desbloqueio de contas e alegando ter efetuado pagamento anterior no valor de R$ 4.072,86 em 16/12/2025 (Evento 43, COMP2).
Entretanto, instada a se manifestar conforme determinado no Evento 45, a parte exequente esclareceu expressamente no Evento 50 que não recebeu qualquer quantia da executada. Ademais, a consulta aos depósitos judiciais vinculados ao feito demonstra a inexistência de recolhimento desse montante à ordem deste Juízo, constando apenas a constrição judicial levada a efeito no Evento 31 e transferida para conta judicial no Evento 34 (guia vinculada no Evento 41).
Outrossim, devidamente intimada da penhora no Evento 38, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado no Evento 51, operando-se a preclusão nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de dedução do valor e o pleito de desbloqueio formulados pela devedora no Evento 43.
2. Da expedição de alvará eletrônico
Diante da preclusão da faculdade de impugnar e da efetiva constrição da quantia integral executada no montante de R$ 6.771,72 (Evento 31 e Evento 34), impõe-se a liberação dos valores em favor da credora para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 906 do Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO a expedição de Alvará Eletrônico Automatizado em favor da parte exequente, no valor integral do bloqueio, observados os dados bancários informados no Evento 50, PEDEXPALV1:
3. Do prosseguimento
3.1.- Após, intimem-se, sendo que a parte exequente para que diga sobre a satisfação integral da obrigação ou para que dê efetivo prosseguimento à execução, no prazo de 60 dias.
Adianto que o silêncio acarretará na presunção tácita de satisfação da obrigação, com a consequente extinção desta execução (art. 924, II do CPC/15).
3.2.- Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências Legais.