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5000200-88.2014.8.21.0124

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5000200-88.2014.8.21.0124/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO: VANDERLISE A SCHALLENBERGER (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se houve o transcurso do prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal, diante da ausência de atos efetivos e frutíferos praticados pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de um ano de suspensão previsto no § 2º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, contado automaticamente da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de declaração judicial expressa. 2. A ciência do exequente acerca da inexistência de bens passíveis de constrição ocorreu em junho de 2019, momento a partir do qual se iniciou o prazo de suspensão de um ano e, na sequência, o prazo prescricional quinquenal, totalizando seis anos sem ato efetivo voltado à satisfação do crédito tributário. 3. O mero peticionamento nos autos, com a formulação de requerimentos para novas diligências igualmente infrutíferas, não interrompe o curso da prescrição intercorrente. 4. Transcorrido o lapso de mais de cinco anos sem constrição efetiva de bens, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de extinção mantida. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO CRISTO / RS, contra decisão que, nos autos da execução fiscal que move em face de VANDERLISE A SCHALLENBERGER, que decretou a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Adianto que é caso de desprovimento do recurso. Nos termos da tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, o lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente tem início, tão somente, após escoado prazo de 1 ano de suspensão do processo previsto no §2º do art. 40 da LEF. Contudo, essa suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, mas inicia automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido. Na análise dos autos, o ajuizamento se deu em 17/12/2014 e o despacho citatório em 19/12/2014. A citação foi efetivada em 24/08/2015. Foi realizada penhora de veículos em 18/08/2017. Posteriormente, a ciência de que a executada não possui mais o veículo se deu em 25/04/2018. Na sequência foi deferida o bloqueio de valores via Bacenjud, que restou inexitosa em 06/06/2019. Iniciou-se o prazo de suspensão de um ano previsto no § 2º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, ao qual se seguiu o prazo prescricional quinquenal. Assim, a partir de junho de 2020, teve início a contagem do prazo de cinco anos para a configuração da prescrição intercorrente. Para que esse prazo fosse interrompido, seria necessária a prática de atos processuais efetivos e frutíferos por parte do exequente, consubstanciados na efetiva constrição de bens do devedor, uma vez que a citação já havia sido regularmente realizada. O que se observa, no entanto, é que todas as medidas requeridas pelo Município no período subsequente restaram infrutíferas. O mero peticionamento nos autos, com a formulação de requerimentos para novas diligências igualmente ineficazes, não possui o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Assim, considerando que a sentença que extinguiu a execução foi proferida em 27/05/2026, verifica-se o transcurso de mais de cinco anos sem a prática de ato efetivo voltado à satisfação do crédito tributário. Impõe-se, portanto, o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL E INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAMENTO REALIZADO QUANDO JÁ PRESCRITO O DÉBITO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER RENASCER A OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SOLUÇÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Transcorrido o lapso quinquenal sem que a parte credora tenha logrado êxito em efetuar diligências úteis à satisfação do crédito tributário, impõe-se mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal. Entendimento adotado em consonância com a orientação assentada pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, recurso representativo da controvérsia, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003970220068210002, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 15-01-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO RESP 1.340.553/RS. TEMA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. De acordo com as teses fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, a suspensão prevista no art. 40 da LEF passa a valer de forma automática a contar da data de inequívoca ciência do ente público, ou seja, da intimação da Fazenda Pública, acerca da não localização do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. A partir de então, contam-se automaticamente os prazos de um ano de suspensão e cinco de prescrição (totalizando seis anos) para a extinção do feito, salvo ocorrência de alguma causa interruptiva. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50003589120098210004, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 14-07-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BAGÉ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONFORME DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMAS NºS 566 A 571), A VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CONTEXTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDE, PRIMEIRO, DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, O QUE TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DE TAIS FATOS. DECORRIDO TAL LAPSO, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 174 DO CTN E 40, §§ 2º E 4º DA LEF.AINDA, É ASSENTE NO STJ O ENTENDIMENTO DE QUE MERO PEDIDOS PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES.NO CASO CONCRETO, HOUVE O TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ENTRE A CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SENDO EVIDENTE A INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO ANDAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50006592820158210004, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 10-07-2025) Dentro desse contexto, inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese trazida, uma vez que manifesta a inércia do exequente no impulso processual. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, forte o art. 932, IV, “b”, do CPC.

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