Publicações do processo

5000200-87.2026.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000200-87.2026.4.04.7201/SC EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARCOS JORGE MADRUGA BARBOSA ADVOGADO(A): GILMAR GOMES DA SILVA (OAB SP227644) ADVOGADO(A): AILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB SP253082) EXECUTADO: DALETE VIEIRA ADVOGADO(A): MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862) EXECUTADO: EURIDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): EURIDES DOS SANTOS (OAB SC009493) DESPACHO/DECISÃO O executado Eurides dos Santos pediu o desbloqueio de valores atingidos pela busca realizada pelo SISBAJUD (61:1) sob a alegação de impenhorabilidade por (i) os valores de R$ 4.037,79 e R$2.668,58 serem honorários advocatícios recebidos e (ii) as quantias serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. É o breve relato. Decido. Há documentação comprovando que o valor de R$ 4.037,79 são honorários advocatícios recebidos do Banco Nubank, 187056721, cabendo a liberação do valor (61:9) em razão do previsto no CPC, art. 833, inciso IV, parte final. O mesmo se constata quanto ao valor de R$ 2.668,58, dado que resultado direto do pagamento de uma das parcelas de honorários celebrado com André Marcelo Stipp (61:3 e 61:4), o que se constata pela análise dos extratos dos dias subsequentes ao pagamneto (61:5, 61:6, 61:7 e 61:8). Ainda que o pagamento tenha sido feito por Papa Pão Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., pessoa diversa daquela que consta no contrato de honorários, o contratante tem o mesmo sobrenome do sócio administrador da pessoa jurídica pagadora e o valor é correspondente a uma das dez parcelas de que trata a cláusula terceira. Ainda que seja imprestável a argumentação relativa à impenhorabilidade do saldo remanescente do bloqueio unicamente pelo valor, e não pela natureza do depósito, é certo que esse sobejo é diminuto frente a dívida, o que justifica a sua liberação. Ante o exposto, defiro a liberação dos valores bloqueados. Finalmente, quanto ao pedido de suspensão da tramitação feito pelo executado (32:1), indefiro-o, notadamente porque ele, provocado para se manifestar sobre o pedido do MPF (38:1) em que se buscava a solução consensual, resolveu ignorar não uma, mas três intimações, uma delas pessoal (40:1, 41, 45:1, 52:1, 53:1) que foi frustrada por não ter ele comunicado sua mudança ao juízo, tudo a demonstrar profundo descaso quanto às determinações judiciais que torna extremamente duvidoso seu ânimo de respeitar qualquer ajuste feito com o exequente. Intimem-se. Prossiga-se, no mais, conforme previamente determinado (59:1).

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.