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Processo 5000200-58.2015.8.21.0155

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Tribunal
TJRS
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000200-58.2015.8.21.0155/RSRELATOR: CAMILA OLIVEIRA MACIEL MARTINS EXEQUENTE: DIEGO SCHMITT LEMMERTZ ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVEIRA SOARES (OAB RS080510) ADVOGADO(A): RAQUEL SEVERO (OAB RS108533) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 220 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2026-09-11 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000200-58.2015.8.21.0155/RS EXEQUENTE: DIEGO SCHMITT LEMMERTZ ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVEIRA SOARES (OAB RS080510) ADVOGADO(A): RAQUEL SEVERO (OAB RS108533) EXECUTADO: EDEMAR JOSE BASSO ADVOGADO(A): JULIANA REBELLATTO LOCATELLI (OAB RS105526) ADVOGADO(A): NATHIELLI COCCO PEREIRA (OAB RS123428) ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS CARDOZO (OAB RS118974) ADVOGADO(A): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB RS074954) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Da gratuidade da justiça do réu e da correção do erro material no despacho do evento 101, DESPADEC1 Em detida reanálise dos autos, constata-se a existência de vício no comando exarado no evento 101, DESPADEC1, item I, que determinou a intimação do executado Edemar José Basso para recolhimento de custas processuais no cumprimento de sentença do evento 13, EXECUMPR1, sob pena de extinção. Com efeito, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concedeu expressamente o benefício da gratuidade da justiça em favor do réu Edemar José Basso, com base nos comprovantes de rendimentos carreados ao feito, que atestam sua condição de operário municipal com modesta remuneração (evento 2, CONT E DOCS3, pg. 18). A insurgência do autor deduzida nos evento 80, PET1, evento 88, PET1 e evento 100, PET1 limita-se a alegações genéricas, desprovidas de qualquer elemento fático ou probatório que demonstre a alteração da situação econômico-financeira do demandado. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a manutenção do benefício deferido, ressalvada prova em contrário a encargo do impugnante, nos termos do artigo 99, § 3º, e artigo 100 do mesmo diploma processual. Dessa forma, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo autor e, em sede de juízo de retratação de ofício, torna-se sem efeito o comando de recolhimento de custas e a respectiva cominação de extinção constantes no evento 101, DESPADEC1, item I. II. Da impugnação ao cumprimento de sentença e delimitação da multa por litigância de má-fé No que concerne ao cumprimento de sentença inaugurado pelo réu no evento 13, EXECUMPR1 para cobrança da multa de 6% sobre o valor atualizado da causa, o autor apontou em sua impugnação (evento 22, IMPUGNAÇÃO1) que a atualização incorreu em excesso ao computar juros moratórios desde a propositura da ação. O executado, na manifestação do evento 23, PET1, anuiu de modo expresso aos fundamentos da impugnação do autor, reconhecendo que os juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor da multa devem incidir exclusivamente a contar do trânsito em julgado do título executivo judicial, ocorrido em 25/04/2022. A incidência de juros moratórios sobre a penalidade por litigância de má-fé pressupõe a exigibilidade e certeza da obrigação com o trânsito em julgado, momento em que se constitui a mora do devedor da sanção processual, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Nesse passo, havendo concordância entre as partes quanto à incidência dos juros de mora a partir de 25/04/2022, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 22, IMPUGNAÇÃO1, fixando-se os parâmetros de liquidação da multa: atualização do valor da causa pelo índice IGP-M até o trânsito em julgado (25/04/2022), aplicação do percentual de 6% e, a partir de então, acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios simples de 1% ao mês. Ressalta-se que a liquidação integral dos valores contrapostos e a respectiva compensação judicial (artigo 368 do Código Civil) ocorrerão após a conclusão da liquidação dos danos materiais e das perdas e danos. III. Da alegada litigância de má-fé do evento 92, PET1 e da delimitação do objeto da perícia No evento 92, PET1, o demandado sustentou que a apresentação de quesitos pelo autor no evento 88, PET1 configuraria reiteração de litigância de má-fé, requerendo o indeferimento liminar dos quesitos e nova condenação do exequente. Não se vislumbra dolo processual ou intuito protelatório na formulação de quesitos pelo autor, tratando-se do exercício regular do direito de participação e contraditório na produção da prova pericial, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, pois, o pedido de aplicação de nova penalidade. Todavia, cumpre registrar que o perito judicial deverá ater-se rigorosamente aos limites estabelecidos no acórdão liquidando e na decisão do evento 35, DESPADEC1, abrangendo exclusivamente os seguintes componentes da motocicleta anotados na certidão da autoridade policial (evento 2, INIC E DOCS1, pg. 41): Os quesitos formulados pelas partes serão respondidos pelo perito naquilo em que guardarem estrita correlação com os itens supra e com a apuração dos custos de reparo vigentes à época do sinistro (outubro de 2014), desconsiderando-se qualquer pretensão de ampliação do dano para componentes estranhos ao título judicial. IV. Da manifestação do perito engenheiro mecânico e determinações instrutórias O perito nomeado, Engenheiro Mecânico Raul Mondadori, compareceu aos autos no evento 213, PET1 informando sua disposição para atuar no feito, ressaltando a necessidade de esclarecimentos fáticos prévios para aferir a viabilidade da perícia direta ou indireta, tendo em vista o decurso de tempo desde o acidente ocorrido em 05/10/2014. Para viabilizar a definição da metodologia de trabalho e a formulação da proposta de honorários pelo perito, impõe-se a intimação da parte autora para prestar as informações solicitadas. Outrossim, certifica-se que o perito anterior, Sr. Márcio Lavies Bonder, comprovou no evento 184, PET1 a restituição do montante de R$ 936,37 levantado indevidamente, de modo que o valor total recolhido pelo exequente no evento 88, COMP2 (R$ 1.872,74) encontra-se integralmente depositado na subconta judicial vinculada a estes autos, pronto para ser aproveitado no custeio dos honorários do novo perito. Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo autor e tornar sem efeito a determinação de recolhimento de custas sob pena de extinção constante no item I do despacho do evento 101, DESPADEC1, mantendo o benefício da gratuidade judiciária concedido ao réu pelo Tribunal de Justiça; b) ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo autor no evento 22, IMPUGNAÇÃO1, com a expressa concordância do executado no evento 23, PET1, fixando como parâmetros de apuração da multa por litigância de má-fé a correção do valor da causa pelo IGP-M até 25/04/2022, a incidência do percentual de 6% e, a partir do trânsito em julgado (25/04/2022), a contagem de juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária pelo IGP-M, postergando a apuração do saldo final para o momento da compensação geral de créditos e débitos; c) REJEITAR o pedido de condenação do autor por nova litigância de má-fé formulado no evento 92, PET1, delimitando o objeto da prova pericial de arbitramento estritamente aos itens da motocicleta fixados no acórdão (entre frontal esquerdo e central, guidão, farol direito, roda dianteira direita, painel da moto e tanque da moto); d) INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma expressa aos quesitos preliminares do perito judicial (evento 213, PET1): d.1) se a motocicleta HONDA CBR 600F foi consertada ou se ainda se encontra no estado posterior ao sinistro, bem como se está disponível para eventual exame presencial; d.2) se foram guardadas as peças avariadas substituídas; d.3) a juntada de eventuais fotografias nítidas da motocicleta logo após o acidente ou durante a recomposição mecânica; d.4) a juntada em formato legível de eventuais notas fiscais e comprovantes de aquisição de peças e serviços que possua; Com a manifestação do autor ou decorrido o prazo legal, intimar o perito Engenheiro Mecânico Raul Mondadori para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta final de honorários periciais, ciente da existência do depósito judicial de R$ 1.872,74 já disponível nestes autos para início de custeio; Apresentada a proposta de honorários pelo perito, abrir vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos para homologação da verba honorária e início dos trabalhos técnicos. Cumpra-se.

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