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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5000200-37.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MARIA DO CARMO DA CUNHA PEREIRA REGALADO CPF: 693.864.127-72 e outros RÉU: MARIO KILSON NETO CPF: 333.345.106-97 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Determinada a Emenda a Inicial em ID.10397680200 (21/02/2025). Deferida a Medida Liminar em ID.10427838802 (08/04/2025). Embargos de Declaração acolhidos em ID.10432169685 (14/04/2025). Declinada a competência (Juízo prevento), em ID.10600897640 (18/12/2025). Comprovante de pagamento das custas processuais em ID.10383024028 (31/01/2025). DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial suscitadas pelos Réus. A exordial preenche satisfatoriamente todos os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 574 do Código de Processo Civil, vindo instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, tais como levantamento topográfico e certidões imobiliárias, o que permitiu a perfeita compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório. Eventuais divergências ou imprecisões acerca dos limites do imóvel e da sobreposição de áreas dizem respeito ao próprio mérito da causa e serão dirimidas mediante a devida dilação probatória, não se enquadrando a peça inaugural em nenhuma das hipóteses do artigo 330, § 1º, do CPC. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Indefiro o pedido de suspensão do processo fundamentado na existência da Ação de Usucapião (autos nº 5009795-94.2024). Estando comprovada a conexão entre as demandas e considerando que os autos já se encontram devidamente apensados a este Juízo, a hipótese atrai a incidência do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser promovida a instrução probatória unificada para o posterior julgamento simultâneo dos feitos. Dessa forma, descabe a aplicação da suspensão por prejudicialidade externa (artigo 313, V, "a", do CPC), medida que atentaria contra os princípios da celeridade, da economia processual e da harmonização das decisões judiciais. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda notadamente: a exata localização da linha divisória entre os imóveis confinantes (matrícula nº 11.891 e contíguos), a ocorrência de sobreposição de áreas com a Rua Ernesto Discacciati, e a caracterização dos requisitos para o reconhecimento do domínio do trecho disputado via usucapião (autos nº 5009795-94.2024). Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: Os Autores, em ID.10643209707 (12/03/2026), requereram a produção de prova pericial, prova oral (depoimento pessoal dos Réus e testemunhal) e prova documental suplementar. Os Réus, em ID.10647779931 (19/03/2026), requereram a produção de prova pericial, prova oral (depoimento pessoal dos Autores e testemunhal) e prova documental suplementar. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção de prova pericial agrimensória/engenharia, meio de prova indispensável para a fixação dos limites territoriais na Ação Demarcatória (art. 579 do CPC) e aferição da área usucapienda. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, por se revelar crucial para a demonstração do tempo, da continuidade e do animus domini referentes à Ação de Usucapião conexa. Defiro a produção de prova documental suplementar, ressalvada a observância aos estritos ditames do artigo 435 do Código de Processo Civil quanto à superveniência dos documentos. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a delimitação física e a sobreposição das áreas confrontantes (matrícula nº 11.891 e divisas com a Rua Ernesto Discacciati), bem como sobre a posse fática, o tempo de ocupação e o animus domini exercidos sobre o trecho controvertido (autos nº 5009795-94.2024). Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em perícia de engenharia civil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Isto posto, a distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena