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5000200-16.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5000200-16.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANA LETICIA DE MAGALHAES VIANNA ADVOGADO(A): ROMULO BOZEO DE SOUSA (OAB RJ244018) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LETICIA DE MAGALHAES VIANNA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que indeferiu, por ora, a tutela de urgência nos autos da ação ordinária por ela proposta (evento 11 despadec 1, do processo principal nº 5000074-41.2026.4.02.5116), em face da CEF, objetivando liminarmente que seja determinada a suspensão dos leilões marcados para os dias 13/01/2026 e 19/01/2026, bem como outras tentativas de alienação do bem litigioso até o resultado final do processo. Razões da agravante (evento 1, inic 1). Decisão monocrática indeferindo a antecipação de tutela recursal (evento 2). Contrarrazões (evento 13, contraz 1). Parecer do MPF (evento 8). É o relatório. Decido. Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5000074-41.2026.4.02.5116 (evento 62, sent 1), "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC e da fundamentação." Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto. Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p. DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição.

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