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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Pomerode · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000200-15.2026.8.24.0050/SCAUTOR: CARLOS ROBERTO MAAS ADVOGADO(A): CLECI CASTRO (OAB SC035607) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício auxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (01/01/2023), até o dia anterior à implementação da aposentadoria por invalidez (26/08/2025). Os valores vencidos deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ), a contar do vencimento de cada prestação até seu efetivo pagamento, e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ), pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009). Com fundamento no disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, condeno a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre valor atualizado das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ), porquanto a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 alberga apenas do segurado (Súmula 110 do STJ). A autarquia ré é isenta do pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença não sujeita a reexame necessário ("Conquanto ilíquida a sentença, não se submete ela a reexame necessário se evidente que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I)". Apelação Cível n. 0005412-26.2011.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 02-03-2017). Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça). O INSS já depositou os valores dos honorários periciais. Expeça-se alvará em favor do perito, conforme os dados informados por ele. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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