Processo no TRF3

Processo 5000200-02.2026.4.03.6333

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP

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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000200-02.2026.4.03.6333 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: VERA LUCIA ANDRIELLI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YARA REGINA ARAUJO RICHTER - SP372580-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES - SP407582-A RECORRIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF - RE 631.240/MG - SOMENTE APLICÁVEL ÀS CONCESSÕES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. DESAFETAÇÃO DO TEMA 326 DA TNU. ADPF 1236 MC/DF. ACORDO INTERINSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM DE CONTROVÉRSIAS PERTINENTES AOS REQUISITOS, FUNDAMENTOS E EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E DO INSS PELOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS POR ATOS FRAUDULENTOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Ação em face de entidade de aposentados, pensionistas e idosos e/ou do INSS em que se postula a inexistência de débito oriundo de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário e a devolução do que já fora descontado de seu benefício previdenciário e/ou condenação em danos morais. 2. Sentença de extinção sem resolução de mérito por não comprovar prévio requerimento administrativo perante o INSS. 3. Recurso Inominado da parte autora em que pede a reforma da decisão terminativa e para tanto argumenta que não há dever de ingressar com prévio requerimento administrativo, especialmente pela afronta ao Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. Houve apresentação de contrarrazões. 5. A r. sentença deve ser reformada sob o fundamento de que é inaplicável no caso concreto o que decidiu o C. STF no Tema 350 (RE 631.240/MG), na medida em que lá está expresso que o requerimento administrativo é imprescindível para concessão de benefício previdenciário (e assistencial), mas não o é em relação à matéria tratada neste processo virtual. Menciono como precedente desta Turma Recursal o acórdão inserto nos autos 5006809-25.2022.4.03.6338 e 5005249-48.2022.4.03.6338. 6. Ato contínuo, é de se sobrestar o feito por força da decisão exarada pelo Ministro Dias Toffoli em sede da Medida Cautelar de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 1236/DF (como, aliás, já vinha fazendo, antes da desafetação, até o trânsito em julgado da tese a ser fixada no Tema 326 da TNU), mesmo porque, a depender da decisão final a ser emanada do E. Tribunal Supremo, poderá alterar o resultado do julgamento da causa e ensejando retrabalho, o que contraria o princípio processual da economicidade que pressupõe eficiência, rapidez e estabilidade em seus pronunciamentos. 7. Ademais, no âmbito da aludida ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236 MC/DF o Ministro Dias Toffoli, em 2.7.2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para ressarcimento de maneira célere e eficiente, independentemente da responsabilização das associações em ação de regresso pela prática de atos ilegais, criminosos e fraudulentos, dos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025. 8. Determinou, ainda, a suspensão da tramitação de todos os processos que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025, conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/ISS nº 186/2025. 9. Portanto, a fim de preservar os interesses das partes, mormente da parte autora, determino a suspensão dos descontos objeto deste processo até ulterior determinação judicial. 10. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a r. sentença e determinar a suspensão dos descontos do objeto deste feito no benefício previdenciário da parte autora e, após, o sobrestamento do próprio processo até ordem judicial em contrário. 11. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido (STF-AG.REG.RE. 576.570/DF). 12. Oficie-se ao INSS no sentido de, imediatamente, suspender os descontos e repasses contributivos à entidade corré. É o voto. São Paulo, 06 a 08 de maio de 2026 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DO STF À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DE RESSARCIMENTO. ADPF 1236 MC/DF. ACORDO INTERINSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E SOBRESTAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo perante o INSS, em ação que busca a declaração de inexistência de débito, o ressarcimento de descontos associativos indevidos e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o prévio requerimento administrativo é exigível para o ajuizamento da ação; (ii) se o processo deve ser suspenso em razão da decisão proferida na ADPF 1236 MC/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 350 do STF, julgado no RE 631.240/MG, refere-se à necessidade de requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não se aplicando à pretensão de ressarcimento de descontos indevidos e de indenização por danos morais. A decisão proferida na ADPF 1236 MC/DF homologou acordo interinstitucional e determinou a suspensão dos processos que discutem a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025. Impõe-se a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e o sobrestamento do processo até ulterior determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença, determinar a suspensão dos descontos e ordenar o sobrestamento do processo. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo exigido pelo Tema 350 do STF aplica-se às ações de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não às pretensões de ressarcimento e indenização por descontos indevidos. Devem ser suspensos os processos abrangidos pela decisão proferida na ADPF 1236 MC/DF. A suspensão dos descontos associativos indevidos deve preceder o sobrestamento do processo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55. Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE nº 631.240/MG, Tema 350; Supremo Tribunal Federal, ADPF nº 1236 MC/DF; Turma Nacional de Uniformização, Tema 326; Supremo Tribunal Federal, agravo regimental no recurso extraordinário nº 576.570/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão

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