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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000199-85.2016.8.21.0075/RS
AUTOR: EIXO SUL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO ARNHOLD LUZA (OAB RS085060)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Decido quanto ao pedidos.
a) Processo nº 5001550-20.2021.8.21.0075 (Comarca de Três Passos):
DEFIRO a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos, nos autos do processo nº 5001550-20.2021.8.21.0075, para que informe acerca da existência de valores a serem pagos à parte executada Rosicler Kirchheim e, havendo disponibilidade, proceda à transferência dos valores objeto da penhora no rosto dos autos (termo de penhora do evento 36) para os presentes autos, até o limite do crédito exequendo.
b) Processo nº 5002967-06.2021.8.21.0011 (Comarca de Cruz Alta):
DEFIRO o pedido. Reconheço a perda do objeto da penhora no rosto dos autos relativamente ao processo nº 5002967-06.2021.8.21.0011, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta, uma vez que a demanda foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, e o feito se encontra definitivamente baixado, não subsistindo, portanto, expectativa de direito de crédito em favor da executada apta a ser objeto de constrição.
c) Processo nº 5010701-75.2021.8.21.0021 (Comarca de Passo Fundo):
DEFIRO a manutenção da penhora no rosto dos autos em relação ao processo nº 5010701-75.2021.8.21.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, porquanto a demanda ainda se encontra pendente de julgamento, devendo o feito ser acompanhado até ulterior deliberação quanto ao resultado daquela ação.
2. Inicialmente, cumpre registrar que a parte executada trata-se de empresário individual, havendo, então, confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física e, por conseguinte, a pessoa física responde pelas dívidas da pessoa jurídica sem necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESPERSONALIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA PESSOA FÍSICA, QUE PODERÁ RESPONDER, COM SEUS BENS, PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO EXISTENTE EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E DA EMPRESA POR ELE CONSTITUÍDA QUE SE CONFUNDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51487487320238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 29-05-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. DESCABIMENTO. FIRMA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO APENAS PARA FINS FISCAIS. A firma individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins tributários, não havendo distinção entre o patrimônio do empresário individual e o da microempresa. Assim, o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física responde, indistintamente, pelas obrigações assumidas, tendo em vista a confusão patrimonial existente. Dessa forma, não há falar em necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085244051, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 04-11-2021) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA E PENHORA DE BENS EM NOME DO MICROEMPRESÁRIO. PLEITO NEGADO NA ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE QUE É NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO, UMA VEZ QUE A EMPRESA INDIVIDUAL NÃO É DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 50 DO CÓDIGO CIVIL E 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PESQUISA E À CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DO EMPRESÁRIO, TENDO EM VISTA A CONFUSÃO COM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO A QUO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085257467, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 17-11-2021) (grifei).
Conforme entendimento jurisprudencial, a empresa individual e o empresário titular são uma única e mesma pessoa, respondendo pelos débitos decorrentes da atividade empresarial os bens particulares do seu titular e vice-versa, sem necessidade de redirecionamento ou de desconsideração de personalidade jurídica.
3. Considerando a ordem de penhora constante no art. 835 do CPC, DEFIRO o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 119.496,46 (cento e dezenove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) (evento 68, CALC2), devendo a parte executada ser intimada, por meio de seu procurador (ou pessoalmente, caso não o tenha constituído), do prazo para embargos (ou impugnação).
Intimações agendadas.
Cumpra-se.