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5000199-82.2025.8.24.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000199-82.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: RAULINO ALBINO ADVOGADO(A): ALCIDES FREIBERGER (OAB SC008021) ADVOGADO(A): FILIPE LUNELLI (OAB SC042393) EXEQUENTE: ROSE MARIA SCHETZ ADVOGADO(A): ALCIDES FREIBERGER (OAB SC008021) ADVOGADO(A): FILIPE LUNELLI (OAB SC042393) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para atualizar o valor débito.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000199-82.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: RAULINO ALBINO ADVOGADO(A): ALCIDES FREIBERGER (OAB SC008021) ADVOGADO(A): FILIPE LUNELLI (OAB SC042393) EXEQUENTE: ROSE MARIA SCHETZ ADVOGADO(A): ALCIDES FREIBERGER (OAB SC008021) ADVOGADO(A): FILIPE LUNELLI (OAB SC042393) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a citação por edital (evento 207, DOC1). Nos termos do art. 319, II, do CPC, constitui requisito da petição inicial a indicação do endereço da parte requerida/executada. Não dispondo de tal informação, é facultado à parte requerente diligenciar para sua obtenção, inclusive mediante requerimento de providências ao juízo (art. 319, § 1º, do CPC). Ademais, considera-se a parte requerida em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive por meio de requisições a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, do CPC). Desse modo, a citação por edital somente se justifica após demonstrada, nos autos, a adoção de diligências efetivas para localização do endereço da parte requerida. No caso concreto, tal requisito restou atendido. Verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação, todas infrutíferas (evento 54, DOC1, evento 75, DOC1, evento 100, DOC1, evento 128, DOC1, evento 139, DOC1, evento 158, DOC1, evento 161, DOC1, evento 171, DOC1, evento 190, DOC1e evento 200, DOC1). Assim, inexistindo informações acerca do paradeiro da parte requerida, que se encontra em local incerto e não sabido, impõe-se o deferimento da citação por edital. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de citação por edital. 2. Cite-se a parte executada, por edital, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (arts. 826 e 829, caput, do CPC), cientificando-a de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução (art. 915 do CPC). 2.1. Os honorários advocatícios permanecem fixados, provisoriamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 827, caput, do CPC), reduzindo-se pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal (art. 827, § 1º, do CPC). 2.2. Caso o débito não esteja atualizado há mais de 6 (seis) meses, intime-se a parte exequente para proceder à respectiva atualização. 2.3. O edital deverá ter prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos do art. 257 do CPC, inclusive quanto à advertência de nomeação de curador especial em caso de revelia. 3. Na hipótese de não manifestação da parte executada, citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, fica o Cartório autorizado a nomear curador especial por meio do sistema AJG/PJSC, em conformidade com a Resolução CM n. 05/2019 e alterações, bem como com a Orientação n. 66/2019 da CGJ/SC, mediante certidão nos autos. 3.1. Nomeado, intime-se o curador especial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos, devendo eventual recusa ser justificada no mesmo prazo. 3.2. A fixação da remuneração e o respectivo pagamento serão realizados ao final do processo, nos termos da regulamentação aplicável. 3.3. Em caso de recusa do encargo, fica o Cartório autorizado a proceder à nova nomeação, independentemente de conclusão.

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