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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000199-62.2020.8.21.0005/RS
AUTOR: ÉRICA BOUTIQUE LTDA ME
ADVOGADO(A): LUCIANE SANTIN (OAB RS047757)
AUTOR: ERICA SCOTTON BACCIN
ADVOGADO(A): LUCIANE SANTIN (OAB RS047757)
AUTOR: EDNA SCOTTON SANTAROSA
ADVOGADO(A): LUCIANE SANTIN (OAB RS047757)
RÉU: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença constante do Evento 251, que homologou o laudo pericial contábil e fixou os parâmetros finais para a liquidação da obrigação.
No Evento 258, a parte liquidante, Érica Boutique Ltda. ME, Érica Scotton Baccin e Edna Scotton Santarosa, opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissões na sentença. Em suas razões, alega que o julgado não enfrentou o argumento de que o título executivo estabeleceu metodologia de cálculo específica que excluiria a aplicação do artigo 354 do Código Civil. Aduz que houve falta de fundamentação quanto à alteração do resultado entre o laudo inicial, que apontava crédito em favor das autoras, e o laudo retificado, que apurou saldo devedor. Sustenta, ainda, que o juízo omitiu-se sobre o pedido subsidiário de novos esclarecimentos periciais e sobre a base de cálculo que resultou na fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.688,01.
No Evento 264, a instituição financeira ré, Itaú Unibanco S.A., opôs embargos de declaração alegando contradição e omissão no dispositivo da sentença, especificamente no item que declarou devido ao patrono das autoras o valor de R$ 1.688,01 a título de honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta o banco embargante que a referida verba sucumbencial é originária da ação de cobrança e já foi integralmente satisfeita e extinta nos autos físicos apensos de número 0011571-11.2011.8.21.0005, com trânsito em julgado ocorrido em 03/02/2020, de modo que a nova condenação configura dupla cobrança pelo mesmo fato.
As partes apresentaram contrarrazões aos recursos nos Eventos 263 e 271.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual são conhecidos para análise de mérito.
1. Dos embargos de declaração da parte liquidante
No que tange aos aclaratórios das autoras, constantes do Evento 258, verifica-se que não assiste razão às embargantes quanto às alegadas omissões de mérito sobre a aplicação do artigo 354 do Código Civil e a inversão de valores entre os laudos periciais.
A sentença do Evento 251 explicitou, de forma detalhada, que o artigo 354 do Código Civil constitui norma de ordem pública e de natureza cogente, cuja aplicação é automática nas relações de débito e crédito que envolvem juros e capital, dispensando menção expressa no título judicial. A referida decisão demonstrou que a não aplicação do dispositivo legal acabaria por gerar um saldo credor fictício e artificial em benefício das devedoras. Isso ocorria porque os juros recalculados eram indevidamente isolados da movimentação diária da conta corrente, postergando o seu pagamento para o encerramento da relação contratual, o que contraria a dinâmica do contrato de cheque especial.
A alegada contradição técnica e a drástica modificação dos resultados financeiros entre o laudo do Evento 95 (crédito em favor das autoras) e o laudo do Evento 166 (débito de R$ 187.988,31) decorrem, unicamente, da correção metodológica determinada pelo juízo no Evento 146. A alteração do saldo final foi motivada pela inclusão das regras de imputação de pagamento previstas na legislação civil, o que resultou na correta apuração dos haveres de cada parte, em estrito cumprimento às decisões transitadas em julgado. Não há, portanto, ausência de fundamentação sobre o ponto, mas sim a aplicação de critério jurídico e contábil adequado que alterou o saldo matemático em favor do banco credor, conforme demonstrado no laudo do perito judicial do Evento 166 e ratificado nos esclarecimentos do Evento 229.
Em relação ao pedido de novos esclarecimentos periciais ou de realização de nova perícia, o juízo, ao homologar o laudo do Evento 166 e julgar a liquidação de sentença, considerou a prova pericial produzida madura e suficiente para o julgamento da causa. A rejeição do pleito de novas diligências é consequência lógica e direta da suficiência do trabalho técnico realizado pelo perito do juízo ao longo das sucessivas manifestações nos Eventos 112, 182, 205 e 229. Portanto, os questionamentos das autoras evidenciam inconformismo com a conclusão que lhes foi desfavorável, hipótese que desafia recurso próprio e impede a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
Por outro lado, o questionamento acerca dos honorários advocatícios fixados no item "c" do dispositivo da sentença do Evento 251 confunde-se com a matéria trazida no recurso do banco réu, a qual passa a ser analisada a seguir.
2. Dos embargos de declaração da instituição financeira ré
O banco embargante aponta omissão na sentença do Evento 251, que deixou de considerar que a verba honorária sucumbencial fixada em R$ 1.688,01 já havia sido integralmente satisfeita nos autos apensos.
Com razão a instituição financeira devedora.
Os documentos extraídos do processo físico apenso, sob o número 0011571-11.2011.8.21.0005 (CNJ 0011571-11.2011.8.21.0005), comprovam que a parte autora promoveu o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na ação de cobrança de origem, os quais haviam sido fixados no valor histórico de R$ 600,00.
No âmbito daquela execução de honorários, foi realizado o bloqueio judicial de valores via sistema Bacenjud em outubro de 2018, no montante de R$ 1.576,31, quantia levantada pela procuradora das autoras por meio de alvará automatizado, conforme certidão e andamentos processuais juntados aos autos.
Em virtude do levantamento e da quitação da dívida pelo decurso do prazo sem oposição da credora, o juízo extinguiu formalmente o cumprimento de sentença em 10/12/2019, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, decisão esta que transitou em julgado em 03/02/2020.
O valor de R$ 1.688,01 fixado no item "c" do dispositivo da sentença embargada do Evento 251 representa a mera atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na ação de cobrança de origem. Considerando que essa obrigação sucumbencial foi objeto de execução própria, teve o seu valor integralmente levantado pela credora e foi julgada extinta por decisão definitiva, a manutenção de tal condenação no dispositivo da presente liquidação de sentença gera indevido duplo pagamento e ofensa direta à coisa julgada material operada nos autos físicos em apenso.
Embora a parte liquidante sustente que a extinção no apenso decorreu de presunção pelo silêncio, a sentença extintiva transitada em julgado é ato jurídico perfeito e imutável, cujos efeitos operaram a quitação daquela parcela do débito. Desse modo, os embargos do réu devem ser acolhidos, com a concessão de efeitos infringentes, para excluir do dispositivo da sentença a declaração de saldo devido a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Ante o exposto:
a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora no Evento 258 e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação;
b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira ré no Evento 264 e, no mérito, ACOLHO-OS, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença do Evento 251, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III DISPOSITIVO:
Isso posto, JULGO POR SENTENÇA a presente fase de Liquidaço de Sentença proposta por ÉRICA BOUTIQUE LTDA ME, ERICA SCOTTON BACCIN e EDNA SCOTTON SANTAROSA em desfavor de UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. para:
a) HOMOLOGAR o laudo pericial apresentado no evento 166, LAUDO1;
b) DECLARAR, como valor líquido, certo e exigível, a existência de um saldo devedor em favor do UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. e em desfavor de ÉRICA BOUTIQUE LTDA ME, ERICA SCOTTON BACCIN e EDNA SCOTTON SANTAROSA, no montante de R$ 187.988,31 (cento e oitenta e sete mil novecentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), posicionados para 30/11/2022;
c) AFASTAR a fixação de saldo devedor a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, face à extinção por satisfação integral já declarada nos autos em apenso sob o número 0011571-11.2011.8.21.0005.
Condeno a parte liquidante ao pagamento das despesas, custas e taxa única de serviços judiciais, com fulcro no artigo 82, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do pagamento em relação a ÉRICA BOUTIQUE LTDA ME, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, que serão determinados na fase de cumprimento de sentença, juntamente com os valores fixados na liquidação."
Ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançados.