2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000199-58.2019.8.21.0147/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELISETE APARECIDA HOLZSCHUH ADVOGADO(A): HELVIO CHIAPINOTTO (OAB RS037480) EXECUTADO: PAULO CELSO HOLZSCHUH ADVOGADO(A): HELVIO CHIAPINOTTO (OAB RS037480) EXECUTADO: EDSON BENO HOLZSCHUH ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) EXECUTADO: LADIA HOLZSCHUH ADVOGADO(A): HELVIO CHIAPINOTTO (OAB RS037480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o incidente de impenhorabilidade apresentado pelos executados PAULO CELSO HOLZSCHUH e ELISETE APARECIDA HOLZSCHUH no Evento 162, PET1, por meio do qual postulam a desconstituição das constrições financeiras realizadas via sistema SISBAJUD e a liberação integral dos valores bloqueados em suas respectivas contas bancárias. Em suas razões, os executados sustentam a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas, apontando que os valores possuem inequívoca natureza alimentar decorrente de benefícios previdenciários de aposentadoria rural por idade concedidos pelo INSS. Destacam que a constrição atingiu recursos estritamente necessários para a manutenção de sua subsistência digna, invocando a proteção legal disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para corroborar suas alegações, acostaram procuração (Evento 161, PROC1) e os respectivos extratos e comprovantes bancários (Evento 162, EXTR2 e EXTR3). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. A pretensão de desbloqueio deduzida pelos executados comporta acolhimento integral, seguindo a mesma diretriz jurídica já estabelecida por este Juízo na decisão proferida no Evento 145, DESPADEC1. No caso concreto, constata-se que a ordem judicial de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD atingiu as contas bancárias dos executados, bloqueando a quantia de R$ 1.651,60 pertencente a Paulo Celso Holzschuh no Banco Banrisul (Evento 91, SISBAJUD1 e Evento 93, SISBAJUD1), bem como as quantias de titularidade de Elisete Aparecida Holzschuh mantidas perante a Caixa Econômica Federal e outras instituições, fracionadas nos montantes de R$ 936,71, R$ 621,87, R$ 125,70, R$ 76,20 e R$ 40,85 (Evento 89, SISBAJUD1 e Evento 93, SISBAJUD4-5). Os documentos apresentados no Evento 162 comprovam de forma segura a origem e a natureza dos valores atingidos. No que tange à executada Elisete Aparecida Holzschuh, os extratos da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (Evento 162, EXTR3) demonstram a realização rotineira de créditos identificados expressamente sob a rubrica "CRED INSS", correspondentes ao benefício previdenciário de aposentadoria, no valor de R$ 1.621,00, sobre os quais incidiram diretamente os débitos relativos às ordens de bloqueio judicial. De igual modo, em relação ao executado Paulo Celso Holzschuh, os extratos da conta corrente do Banco Banrisul (Evento 162, EXTR2) revelam o recebimento mensal de proventos de benefício previdenciário identificados como "FOLHA PAGAMENTO INSS", no montante de R$ 1.621,00, restando evidente que a quantia bloqueada de R$ 1.650,73 proveio estritamente dos referidos proventos de subsistência. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil institui expressamente a impenhorabilidade dos soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria e pensão, com o escopo basilar de preservar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Ademais, consoante preconiza o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a proteção legal abrange reservas financeiras e depósitos até o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, parâmetro amplamente respeitado na espécie, visto que as quantias bloqueadas representam cifras módicas e estritamente atreladas ao custeio das necessidades vitais dos devedores. Outrossim, a circunstância de o numerário restar momentaneamente em conta bancária ou vinculado a mecanismos automáticos de remuneração não descaracteriza a natureza alimentar dos recursos alimentares auferidos a título de benefício previdenciário. Com efeito, demonstrada a origem protegida das verbas e ausente qualquer das exceções legais de penhorabilidade, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e a consequente liberação dos montantes constritos em favor de Paulo Celso Holzschuh e Elisete Aparecida Holzschuh. Ante o exposto: a) ACOLHO o incidente de impenhorabilidade apresentado no Evento 162, PET1, para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da integralidade dos valores constritos via SISBAJUD em nome dos executados PAULO CELSO HOLZSCHUH (R$ 1.651,60) e ELISETE APARECIDA HOLZSCHUH (R$ 936,71, R$ 621,87, R$ 125,70, R$ 76,20 e R$ 40,85, totalizando R$ 1.801,33) b) DETERMINO a expedição de alvará judicial para as respectivas contas bancárias de origem dos executados constantes do evento 162, EXTR2 e evento 162, EXTR3 . No tocante à executada Ladia, tendo em vista que restou silente quanto ao ato ordinatório expedido no evento 156, ATOORD1, determino que seja expedido alvará em cumprimento à decisão do evento 145, DESPADEC1, observando-se os dados bancários indicados no extrato do evento 131, EXTR3. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito para o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Intimação automática.