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5000199-30.2026.8.24.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000199-30.2026.8.24.0050/SC RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR E EDUCACIONAL DE POMERODE ADVOGADO(A): José Elves Morastoni (OAB SC006519) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de emenda à tutela antecipada antecedente, apresentada pela parte autora, com renovação do pedido de tutela de urgência (evento 23). Todavia, a tutela de urgência já foi apreciada por este Juízo, tendo sido indeferida, bem como mantida por ocasião do pedido de reconsideração, inexistindo fato novo relevante capaz de justificar nova análise nesta instância. Além disso, verifica-se que a matéria encontra-se submetida à apreciação do Egrégio Tribunal, circunstância que recomenda a observância da competência recursal e afasta a possibilidade de reapreciação do pedido, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, mantendo-se íntegros os fundamentos das decisões anteriores. 2. Recebo a emenda à inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, convertendo-se a tutela antecipada antecedente em ação de conhecimento, com a ampliação do objeto e adequação da causa de pedir e dos pedidos. Proceda-se à regularização do feito, com a retificação da classe e do polo ativo, se necessário, e cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal. 3. Por fim, no que concerne ao pedido de decretação de segredo de justiça, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, hipótese legal que autorize a mitigação do princípio da publicidade (art. 189 do CPC e art. 5º, XXXIII, da CF). A controvérsia versa sobre relação contratual e exercício profissional, inexistindo demonstração concreta de que a tramitação pública do feito implique violação necessária e inevitável à intimidade das partes ou envolva interesse público ou social qualificado a justificar o sigilo integral. Eventuais documentos que contenham dados sensíveis poderão, caso a caso, ser protegidos por meio de juntada sob sigilo específico, medida menos gravosa e suficiente à tutela da intimidade. Assim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. Intimem-se.

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