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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000199-15.2026.8.21.0082/RS AUTOR: CLEDIO DALPIAS ADVOGADO(A): MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, retifique-se o valor da causa, conforme o cálculo juntado. Considerando o teor dos documentos juntados com a inicial, DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita. Visto que preenchidos todos os requisitos necessários para o recebimento da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Tendo em vista o desinteresse da parte autora, bem como da parte ré que, por meio do ofício PSF/SAN n.º 04/2016, manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação, e conforme a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece, deixo de designar a audiência conciliatória prévia, como determinado no art. 334, §5º do Código de Processo Civil, ante a inviabilidade da composição. Agendada a citação a parte ré para, querendo, oferecer contestação, sob as penas da revelia, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Na sequência, intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (art. 450 do Código de Processo Civil), observando-se que serão ouvidas somente 3 (três) por fato que compõe a causa de pedir (art. 357, §6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar à pauta de audiência. Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (art. 455 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Após, voltem para análise dos requerimentos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.
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