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5000199-05.2025.4.03.6316

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000199-05.2025.4.03.6316 RECORRENTE: MANOEL ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA PINHEIRO DE SOUZA - SP471544-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Requisitos do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 do CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos seus requisitos, notadamente quando não demonstrada a similitude, mediante cotejo analítico dos julgados confrontados. A correta demonstração da divergência exige simultaneamente: a) divergência formal: apresentação de acórdão paradigma efetivamente divergente; e b) divergência material: cotejo analítico que demonstre que situações fáticas substancialmente idênticas receberam soluções jurídicas distintas. II.2. Entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização A Turma Nacional de Uniformização, de forma reiterada, exige a demonstração precisa da divergência jurídica, mediante a realização de cotejo analítico estruturado entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FIXAÇÃO DA DIB. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE JURISPRUDÊNCIA QUALIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 7. A parte recorrente não apresentou, ainda, cotejo analítico estruturado entre os julgados comparados, limitando-se a transcrever trechos do paradigma, sem identificar precisamente a identidade fática e jurídica entre os casos. A ausência de tal comparação viola o art. 14, V, c, do Regimento Interno da TNU, configurando fundamento suficiente para inadmissibilidade do PEDILEF. [...] Tese de julgamento: 1. A admissibilidade do Pedido de Uniformização exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de paradigmas válidos e qualificados. 2. A ausência de cotejo analítico estruturado entre o acórdão recorrido e o paradigma inviabiliza o conhecimento do pedido. 3. A avaliação da prova dos autos é de competência soberana das instâncias ordinárias, não cabendo à TNU a reavaliação da prova controvertida, providência vedada no âmbito do pedido de uniformização. (TNU, PUIL 1011344-77.2021.4.01.4100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, D.E. 24/09/2025) Além disso, compete à parte apresentar argumentação específica para demonstração da similitude fática e da divergência jurídica entre as decisões confrontadas, o que não pode ser substituído por argumentos esparsos ao longo do corpo do recurso ou mesmo simples "quadro comparativo". Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. QUESTÃO DE ORDEM 22/TNU. O Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal pressupõe que seja demonstrada divergência na interpretação do direito material entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando houver contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Col. Superior Tribunal de Justiça ou da Eg. Turma Nacional de Uniformização, conforme dispõe o art. 14, § 2º da Lei nº 10.259/01 e art. 12 do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019). É imprescindível, outrossim, que além de devidamente prequestionada a questão de direito material (QO nº 35/TNU), seja realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma de forma a evidenciar a similitude fática e jurídica, sob pena de não conhecimento do incidente de uniformização, consentâneo com a Questão de Ordem nº 22/TNU. Pedido de Uniformização não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000578-92.2019.4.03.6202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/09/2022.) Na mesma linha, dispõe a Questão de Ordem n. 59 da Turma Nacional de Uniformização: "A mera transcrição de ementas é insuficiente para a caracterização do cotejo analítico. A demonstração da divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma deve ser feita considerando-se, de forma individual, cada paradigma invocado, mediante a descrição comparativa entre: (a) os fatos em julgamento no acórdão recorrido e no acórdão paradigma; (b) os fundamentos determinantes para o julgamento do acórdão recorrido e do paradigma." II.3. Caso concreto No presente caso, verifico que a parte recorrente não apresentou cotejo analítico, tampouco fundamentação específica capaz de demonstrar: a) a similitude fática entre os julgados; e b) a divergência jurídica relevante na aplicação do direito material. A mera transcrição de trechos soltos, argumentos esparsos ou "quadros comparativos" genéricos não supre tal exigência metodológica, conforme entendimento reiterado da TNU. Assim, não atendidos os requisitos essenciais de admissibilidade, revela-se incabível o processamento do pedido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 do CJF, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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