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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000198-73.2019.8.21.0050/RS EXEQUENTE: EXATAGRI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A): GABRIELA BRAGA TREVISO (OAB RS052055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em nota promissória ajuizada em 12/09/2019 pela exequente Exatagri Comércio e Representações de Defensivos Agrícolas Ltda. em face de Ivo Dalastra. Em 27/10/2019 (evento 5, DESPADEC1), foi proferido despacho inicial recebendo a petição inicial e determinando a citação do executado. O executado foi citado, coforme se verifica na carta AR juntada nos autos em 24/06/2020 (evento 11, CARTDEVOL1). Em 02/03/2021 (evento 19, MAND1), foi expedido Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, determinando a constrição do veículo Renault Scenic Pri, placa AMX 3401, RENAVAM 859522119, de propriedade do executado. Em 21/05/2021 (evento 21, CERTGM1), foi juntado o mandado cumprido negativo, certificando o Oficial de Justiça que deixou de penhorar o bem indicado, pois não encontrou o executado no endereço indicado e obteve a informação de que o veículo teria sido alienado há mais de um ano. A parte exequente teve ciência da tentativa infrutífera da penhora em 24/05/2021 (evento 23). Em 30/11/2021 (evento 26, DESPADEC1), foi proferido despacho intimando a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Em 16/05/2022 (evento 36, PET1), a parte exequente peticionou requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921 do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis. Em 20/07/2022 (evento 38, DESPADEC1), foi proferido despacho determinando a suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, com determinação de arquivamento ao término do prazo caso não fossem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de suspensão, o processo foi arquivado provisoriamente, nos termos do art. 921 do CPC. Em 17/06/2026 (evento 54, PET1), a parte exequente peticionou informando o valor atualizado do débito — R$ 26.643,29 — e requerendo a realização de penhora on-line via sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha, diretamente em contas bancárias do executado. É o relatório. Decido. O título executivo é nota promissória, cujo prazo prescricional, nos termos da Súmula 150 do STF combinada com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), é de 3 (três) anos. A análise da prescrição intercorrente deve observar o marco normativo aplicável. O processo foi ajuizado em 12/09/2019, sob a vigência do CPC/2015. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26/08/2021, o §4º do art. 921 do CPC passou a estabelecer que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se o prazo, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano previsto no §1º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, a ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em em 24/05/2021 (evento 23). A suspensão judicial foi deferida em 20/07/2022 (evento 38, DESPADEC1) e vigorou pelo prazo de 1 (um) ano, encerrando-se em 21/07/2023. A partir dessa data, retomou o curso o prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos, cujo implemento, em tese, ocorreria em 21/07/2026. Considerando que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, mas que o contraditório deve ser previamente assegurado à parte exequente, impõe-se a prévia intimação da parte para que, querendo, oponha fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, antes de qualquer deliberação sobre o mérito da questão. Diante do exposto, antes de qualquer deliberação acerca do implemento da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, podendo, querendo, opor fato impeditivo ao seu reconhecimento. Após, retorne concluso. Agendada intimação eletrônica. Cumpra-se.
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