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Processo 5000198-53.2014.8.24.0054

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000198-53.2014.8.24.0054/SC EXEQUENTE: SÉRGIO FRANCISCO ALVES ADVOGADO(A): SÉRGIO FRANCISCO ALVES (OAB SC015058) ADVOGADO(A): DANIELA MARCHI ALVES (OAB SC032052) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA PROBST DACOL (OAB SC067876) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cálculo atualizado do débito, para posterior expedição de ofício para penhora no rosto dos autos.

2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000198-53.2014.8.24.0054/SC EXEQUENTE: SÉRGIO FRANCISCO ALVES ADVOGADO(A): SÉRGIO FRANCISCO ALVES (OAB SC015058) ADVOGADO(A): DANIELA MARCHI ALVES (OAB SC032052) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA PROBST DACOL (OAB SC067876) EXECUTADO: CESAR LUIS PROBST ADVOGADO(A): MARCIO PESSATTI (OAB SC013529) DESPACHO/DECISÃO Quanto à alegação de prescrição intercorrente, verifica-se que o feito permaneceu suspenso em razão do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica no período de 10/10/2016 a 21/08/2023, quando foi acolhido o pedido de desconsideração. Durante referido intervalo, não houve curso do prazo prescricional. Após o retorno do processo ao seu regular andamento, ainda que a parte exequente somente tenha voltado a se manifestar em 2025, não transcorreu, até então, prazo suficiente para a configuração da prescrição intercorrente. Assim, não há falar em extinção da execução com fundamento no decurso do prazo prescricional. Para dar o devido andamento ao processo, a exequente requer a penhora no rosto dos autos. O pedido merece acolhimento, conquanto encontra previsão no art. 860 do CPC. 1. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. OFICIE-SE ao Juízo Titular I - 3ª Vara Civel da Comarca de Limeira competente para lavratura do termo de penhora no rosto dos autos até o limite do crédito executado, conforme a última atualização do débito juntado aos autos pela parte credora. 2. Após, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Destaque-se que, ressalvado pedido expresso da parte credora para realização de busca de bens em endereços diversos, a intimação do executado acerca de atos processuais/constrições deve sempre observar o endereço em que foi inicialmente citado/intimado ou o último que tenha ele próprio informado nos autos. Sendo o caso, observe-se o disposto no art. 63, §1º, da Portaria nº 01/2026 deste juízo. 3.1. Tratando-se de caso em que houve prévio reconhecimento de alteração de endereço da parte executada sem devida comunicação ao juízo, não há necessidade de reiteração da intimação para as demais constrições1. 3.2. Tratando-se de citação por edital, ao Cartório para que proceda à nomeação de curador especial, via sistema AJG, para, querendo, opor embargos no prazo legal. 4. Sobrevindo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito 1. TJSC, AI 5058888-57.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI , julgado em 17/04/2026.

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