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5000198-30.2024.8.21.0040

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000198-30.2024.8.21.0040/RS EXEQUENTE: REFERENCIA AGROINSUMOS LTDA. ADVOGADO(A): NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, quanto à renúncia dos procuradores do executado, cumpre registrar que ele anuiu pessoalmente à rescisão do contrato e à renúncia dos poderes outorgados aos seus patronos (evento 33, ANEXO2), tendo pleno conhecimento da necessidade de constituir novo procurador para atuar no feito. Nesse contexto, decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou habilitação de novo advogado, o feito deve prosseguir independentemente de novas intimações à parte executada para os atos subsequentes, exegese dos artigos 76, § 1º, inciso II, e 346, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, como os embargos à execução nº 5000542-74.2025.8.21.0040 foram recebidos expressamente sem atribuição de efeito suspensivo (artigo 919, caput, do CPC), inexiste qualquer impedimento ao imediato andamento dos atos expropriatórios destinados à satisfação do crédito exequendo. 2. Defiro parcialmente o pedido formulado no evento 47, PET1, determinando a penhora de valores, via SISBAJUD, em contas e aplicações financeiras de titularidade do executado, observado o valor indicado no evento 47, CALC2 (R$ 922.610,34). Indefiro, por ora, a reiteração automática da ordem de bloqueio, visto que mostra-se adequado que, antes de se adotar a modalidade, seja realizada tentativa prévia de bloqueio na modalidade única, para verificar a existência de ativos disponíveis e a possibilidade de satisfação do valor devido, conforme entendimento do TJRS1. Em caso de bloqueio efetivado, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade de seus ativos, para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Se a medida for infrutífera ou parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze), se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de constrição. 3. De igual maneira, defiro a pesquisa e inserção de restrição sobre veículos automotores pertencentes ao devedor por meio do sistema RENAJUD (artigo 835, inciso IV, do CPC). Em um primeiro momento, a restrição deve recair sobre a transferência dos bens, assegurando a publicidade da constrição sem inviabilizar previamente a circulação, ressalvada posterior reavaliação. Ante o exposto, determino a realização de pesquisa de veículos de titularidade do devedor pelo sistema RENAJUD, procedendo-se ao lançamento de restrição de transferência caso localizados bens livres e desembaraçados. 4. Quanto aos demais pedidos (INFOJUD, CNIB e SERASAJUD), indefiro-os por ora, visto que não se mostram necessários neste momento processual, existindo outras vias anteriores para a localização de bens e satisfação do débito. Além do mais, se tratam de providências de caráter subsidiário, que demandam prévio esgotamento ou demonstração de ineficácia das buscas patrimoniais primárias ora determinadas. Cumpra-se conforme itens 2 e 3. Intimações agendadas. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE TENTATIVA PRÉVIA NA MODALIDADE ÚNICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (reiteração automática), determinando a realização da pesquisa apenas na modalidade simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (reiteração automática), sem prévia tentativa na modalidade única. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento dominante no sentido de que não é necessário o esgotamento de todas as diligências para que seja deferido o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD.2. O dinheiro em espécie ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de penhora, conforme o art. 835, inc. I, do CPC, sendo prioritária a penhora em dinheiro, nos termos do 1 do mesmo dispositivo.3. A execução deve se dar no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, visando à satisfação do crédito, ainda que deva ocorrer na forma menos onerosa para o devedor.4. A utilização da ferramenta "teimosinha", embora amplamente adotada para incrementar a efetividade da execução, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5. Mostra-se adequado que, antes de se adotar a modalidade contínua ("teimosinha"), seja realizada tentativa prévia de bloqueio na modalidade única, para verificar a existência de ativos disponíveis e a possibilidade de satisfação do valor devido.6. No caso concreto, sequer houve tentativa inicial de bloqueio único para verificar eventual localização de ativos financeiros, não havendo justificativa para o deferimento da modalidade contínua neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835, inc. I e 1, 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1184039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/03/2017; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51858272320228217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 28-03-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50061473920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 15-05-2026)

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