2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000197-93.2026.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CUSTODIO BAQUIM CPF: 284.552.826-49 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos legais. I – BREVE RESUMO DOS FATOS CUSTODIO BAQUIM, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Restituição em Dobro e Indenização por Dano Moral, com Tutela de Urgência em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A, igualmente qualificado. Concedida a gratuidade de justiça ao autora e indeferidas a tutela de urgência e a inversão do ônus probatório no ID 10630997851. Contestação no ID 10639156430. Impugnação à contestação no ID 10707396970. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 10708179106), foi tomado o depoimento do requerente. As partes não indicaram mais provas a produzir. É o breve resumo dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Alegou o requerido que o processo exige perícia em assinatura digital para certificar a validade da contratação entre as partes, sendo incompatível com o sistema do Juizado Especial. Requereu a extinção do feito. Não há prova complexa para ser produzida neste feito. Assevero que não merece ser acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, pois o conjunto probatório presente nos autos permite se chegar à solução do litígio. Diante disso, torna-se desnecessária a realização de perícia ou outra prova pericial de maior complexidade. Pelo exposto, rejeito esta preliminar. II.2 – Do Mérito Presentes os pressupostos de constituição e validade regular do processo e demais condições da ação, não havendo outras preliminares arguidas pelo requerido, passo ao exame do mérito. O requerente alegou que o requerido vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado e refinanciamentos, os quais não autorizou ou contratou. Declarou que, referente ao contrato de empréstimo consignado 4302883162023060C, datado de julho de 2023, foram descontadas parcelas mensais de R$391,28 de julho a novembro de 2023. No que tange ao contrato de refinanciamento 9764773920231116C, datado de dezembro de 2023, foram descontadas prestações de R$462,00, de dezembro/23 a junho/24. E no que concerne ao refinanciamento 15733890620240705C, de julho de 2024, foram descontadas parcelas de R$457,57, de julho/2024 a janeiro/2026, havendo previsão de descontos até janeiro de 2031. Frisou que, até o ajuizamento da ação, foi indevidamente descontado em seu benefício o valor de R$12.049,82. Salientou que tentou solucionar a questão junto ao requerido, porém, sem êxito. Diante disso, pleiteou a suspensão dos descontos em seu benefício relativos aos contratos reclamados, a declaração de inexistência dos débitos, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, e a lhe restituir em dobro os valores descontados. O requerido, por sua vez, aduziu que o requerente contratou empréstimos consignados nos dias 16/11/2023, 06/06/2023 e 05/07/2024, nos valores respectivos de R$19.244,97, 15.519,69 e R$19.413,78. Declarou que os contratos foram assinados eletronicamente, por biometria, com uso do cartão pessoal com chip e aposição de senha. Relatou que foram creditadas na conta do autor as quantias de R$3.490,93, R$15.131,75 e R$200,00, em 16/11/2023, 19/06/2023 e 05/07/2024, as quais foram utilizadas para realizar saques. Frisou que a ausência de insurgência do autor quanto aos descontos durante 31 meses configura concordância com os contratos. Assim, requereu a improcedência do pleito exordial. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou que a devolução seja fixada na forma simples, bem como que seja autorizada a compensação do valor liberado pelo requerido em favor do requerente. Por fim, o requerente impugnou as razões do contestante e ratificou os pedidos iniciais. No que tange à aplicabilidade do CDC às operações realizadas com instituições financeiras, é certo que a matéria, antes conflitante, tornou-se pacífica com a edição da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. O autor, em depoimento pessoal, narrou que não fez contrato de empréstimo junto ao Banco Itaú e que não recebeu qualquer valor de empréstimo em sua conta, afirmando que nela recebia apenas seu pagamento da aposentadoria e outras quantias. Disse que é o responsável por acompanhar sua conta bancária e que às vezes conferia seus extratos. Afirmou que já contratou empréstimo com o Itaú, no valor R$10.000,00, em 2018, salientando que este foi o único empréstimo que fez com o banco. Disse que não sabe utilizar o caixa eletrônico do banco, não tendo costume de manuseá-lo, e afirmou que ninguém o auxiliava no caixa eletrônico. Declarou que nunca passou seu cartão do Itaú para outra pessoa, sendo o único com acesso ao cartão e que jamais forneceu a senha a terceiros. Reiterou que não percebeu qualquer depósito de valor adicional em sua conta e que não recebeu dinheiro decorrente da operação reclamada. Relatou que percebeu os descontos há pouco tempo, após sua filha verificar a situação e constatar que estava sendo descontado valor elevado, acrescentando que não sabia a que se referiam aqueles descontos. Disse que, após descobrir os descontos, procurou o Banco Itaú, mas não pegou protocolo do atendimento. Alegou que teve conta no banco requerido até aproximadamente o ano de 2023, não sabendo informar o seu número. Após detida análise do feito, extraio do histórico de créditos de ID 10611570911, que o requerente sofreu descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado bancário. Friso que foram descontadas parcelas mensais de R$391,28, de jul/23 a nov/23; de R$462,00, de dez/23 a jun/24; e de R$457,57, de ago/24 a jan/26. O requerente negou a contratação de empréstimos junto ao requerido que ensejassem nos descontos reclamados. Em sede de contestação, o requerido alegou que as partes firmaram os contratos de empréstimo consignado e refinanciamentos nos dias 16/11/2023, 06/06/2023 e 05/07/2024, nos valores respectivos de R$19.244,97, 15.519,69 e R$19.413,78. Aduziu que foram assinados eletronicamente, com biométrica aposta pelo requerente, junto do uso de seu cartão e aposição de senha. Assim, trouxe fato novo à lide atraindo para si o ônus da prova a teor do art. 373, II do CPC. No entanto, não se desincumbiu desse ônus, pois anexou aos Ids 10639143812, 10639148206 e 10639146219, apenas contratos nos quais consta “Assinado eletronicamente”, os quais configuram prova unilateral, incapazes de comprovar suas alegações. Saliento que nos comprovantes de registro de operação de IDs 10639147709 e 10639155138, consta apenas que, para as operações, foi utilizada “Biometria + Senha do Cartao”, não havendo força probatória, uma vez que a inclusão desta informação pode ser feita de forma manual, não comprovando que o requerente estava ciente do conteúdo do documento ou que tenha anuído com a contratação. Assim, diante da ausência de elementos que demonstrem que o consumidor tenha tido acesso ao inteiro teor dos contratos apresentados ou, ainda, que os tenha solicitado, verifico que não houve contratação válida entre as partes. Dessa forma, os contratos sob os nº 9764773920231116C, 43028831620230606C e 15733890620240705C (Ids 10611582857 e 10611590395) devem ser declarados inexistentes, assim como os débitos deles decorrentes, e os descontos no benefício do suplicante devem ser suspensos definitivamente. Pelas mesmas razões, deve ser julgado procedente o pleito autoral de restituição dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do requerente (ID 10611570911), a título dos referidos empréstimos consignados. Como já comprovado alhures, foram descontadas parcelas no benefício previdenciário do requerente de R$391,28, de jul/23 a nov/23; de R$462,00, de dez/23 a jun/24; e de R$457,57, de ago/24 a jan/26, totalizando R$13.426,66 (ID 10611570911). No entanto, o requerente pugnou pela restituição da quantia de R$12.049,82, devendo este Juízo se ater a este valor para não configuração de sentença ultra petita. Assim, a restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, pois estes valores não eram devidos e a cobrança foi injustificada. Assim, a restituição em dobro representa o importe de R$24.099,64. Em contrapartida, restou provado que foi creditada em conta de titularidade do requerente junto ao Itaú a quantia de R$3.490,93, em 16/11/2023, conforme extrato de Ids 10639155384. Constato que o referido valor refere-se ao crédito indicado no contrato de ID 10639143812. Assim, em que pese a negativa de recebimento de valores pelo requerente, considerando que afirmou em Juízo que possuía conta junto ao requerido em 2023 e não verificava sempre seus extratos, bem como que o valor e a data do depósito são compatíveis com o indicado no contrato de ID 10639143812, o requerente deverá restituir ao requerido a quantia, com correção monetária desde a data da inclusão do empréstimo em seu benefício. Já no que tange ao valor de R$200,00, indicado no contrato de ID 10639148206, verifico que o requerido não trouxe provas de sua transferência para conta do requerente nos extratos juntados aos autos. De igual modo, embora conste um crédito de R$15.131,75 na conta do autor em 19/06/23, conforme extrato de ID 10639147401, não há nos autos comprovação de que algum contrato previa um crédito neste valor em favor do autor. Assim, o pleito de devolução das quantias de R$200,00 e R$15.131,75 deve ser julgado improcedente. No que tange à indenização por danos morais, verifico que os descontos foram realizados diretamente no benefício previdenciário do requerente (ID 10611570911), verba que possui caráter alimentar. Dessa forma, o dano moral restou configurado. Neste sentido, é o entendimento do TJMG, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSOCIAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - AUSÊNCIA DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - CONSTATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Diante da ausência de contrato apresentado com autorização para a realização de descontos de contribuição associativa, mostra-se imperiosa a declaração de inexistência dos débitos relativos a tais descontos. O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial tutelado juridicamente (art. 186 e 927 do Código Civil de 2002). Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de aposentadoria, os quais configuram verba de natureza alimentar, ensejam a indenização por danos morais. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.509307-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 13/01/2025). Em relação ao quantum indenizatório, a título de danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), visando reparar o dano sofrido pelo requerente e inibir outras ocorrências similares por parte do requerido. Sendo assim, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência deferida no ID 10630997851 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e o pedido contraposto, ficando resolvido o mérito do feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Declaro inexistente os contratos reclamados nos autos, nº 15733890620240705C, 9764773920231116C e 43028831620230606C (IDs 10611582857 e 10611590395), os quais ensejaram nos descontos no benefício previdenciário do autor, bem como determino a suspensão definitiva dos descontos a eles referentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$500,00 por cada desconto indevido, limitada a R$5.000,00. CONDENO o requerido a devolver ao requerente o importe de R$24.099,64 (vinte e quatro mil e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), relativo ao dobro dos valores descontados no seu benefício previdenciário indevidamente, atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do efetivo desconto (ID 10611570911), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC, decotado o índice de atualização monetária. CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente, atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros moratórios baseados na SELIC decotado o índice de atualização monetária, incidindo a primeira a partir da publicação desta sentença e os juros a partir da citação válida, em observância ao disposto na súmula 362 do STJ. O requerente deverá restituir ao requerido o valor comprovadamente transferido para sua conta (ID 10639155384), no importe de R$3.490,93 (três mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), com correção monetária pelo IPCA-e desde a data da inclusão do empréstimo consignado em seu benefício (julho/23 - ID 10611570911). Fica autorizada a compensação de valores. Confirmo a gratuidade de justiça concedida ao requerente no ID 10630997851, eis que preenchidos os requisitos legais. Isento de custas e honorários, nos termos legais. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas baixas. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ MELO DA CUNHA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco