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5000197-71.2020.8.21.0012

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito · DESPACHO/DECISÃO

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5000197-71.2020.8.21.0012/RS REQUERENTE: SHIRLEY RIBEIRO CAMINHA ADVOGADO(A): LUIZ ANDRÉ FREITAS BÁLSAMO (OAB RS035291) ADVOGADO(A): JESUS MELLEU DA FONTOURA (OAB RS035189) ADVOGADO(A): GEANCARLO LORETO LAUS REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO CAMINHA ADVOGADO(A): LUIZ ANDRÉ FREITAS BÁLSAMO (OAB RS035291) ADVOGADO(A): JESUS MELLEU DA FONTOURA (OAB RS035189) ADVOGADO(A): GEANCARLO LORETO LAUS REQUERENTE: LILIAN RIBEIRO CAMINHA ADVOGADO(A): LUIZ ANDRÉ FREITAS BÁLSAMO (OAB RS035291) ADVOGADO(A): JESUS MELLEU DA FONTOURA (OAB RS035189) ADVOGADO(A): GEANCARLO LORETO LAUS REQUERENTE: ELIANE RIBEIRO CAMINHA ADVOGADO(A): LUIZ ANDRÉ FREITAS BÁLSAMO (OAB RS035291) ADVOGADO(A): JESUS MELLEU DA FONTOURA (OAB RS035189) ADVOGADO(A): GEANCARLO LORETO LAUS DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista que as partes são representadas por patrono comum, havendo amplo consenso sobre a partilha, retifiquei a classe do processo para arrolamento sumário. 2. Intimo o inventariante para anexar os seguintes documentos pendentes: a. as certidões de estado (nascimento, casamento, óbito) atualizadas de LILIAN RIBEIRO CAMINHA e de ELIANE RIBEIRO CAMINHA - os documentos de identificação com foto não equivalem à certidão de estado e não servem à comprovação da vocação hereditária, pois, tendo em conta o Princípio da Saisine, é necessário comprovar vida e relação de parentesco (ou direito de representação na herança / representação do espólio herdeiro) ao tempo da abertura da sucessão; ademais, não é possível registrar a partilha nas matrículas de imóveis sem tais documentos (atualizados); b. as certidões negativas fiscais atualizadas em nome da pessoa inventariada (União, Estado, Município), com a advertência de que devem ser válidas para procedimento judicial de inventário - havendo dívidas, deverão aportar certidões de inteiro teor; c. as certidões negativas de tributos incidentes sobre os imóveis (IPTU - se urbano; ou ITR, CCIR e certidão do IBAMA - se rural); d. as primeiras declarações, conforme disposto no artigo 620 do CPC, acompanhadas da estimativa fiscal dos bens que integram o espólio, conforme disposto no Provimento nº 31/2009 - CGJ, que determina o uso de procedimento eletrônico para a realização da avaliação, mediante o cadastro do advogado no site da Fazenda Pública (www.sefaz.rs.gov.br); e. quadro atualizado das dívidas do espólio, com comprovação da existência das respectivas obrigações, acompanhado de plano de quitação, inclusive com indicação de bens à venda, se necessário.

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