Publicações do processo

5000197-52.2024.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000197-52.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA DE OLIVEIRA MANGELLI (OAB RJ107978) ADVOGADO(A): MARIO LUIS LIMA BREJAO (OAB RJ096413) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE REAFIRMAR A DER PARA 31/12/2022 JÁ QUE A ENTRADA DO REQUERIMENTO SE DEU EM 24/07/2021, QUANDO A RECORRENTE AINDA ESTAVA TRABALHANDO E CONTINUOU NO SERVIÇO ATÉ 31/12/2022. RECURSO FUNDADO EM SUPOSTA DESCONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE 09/2002 A 12/2022. PERÍODO NÃO COMPROVADO POR MEIOS IDÔNEOS, DE MODO QUE NÃO DEVE SER COMPUTADO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 24) que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alegou que requereu sua aposentadoria em 24/07/2021, permanecendo, contudo, vinculada ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói-RJ, e que, diante da continuidade do vínculo empregatício e da pendência do recurso administrativo, seria possível reafirmar a DER para 31/12/2022, nos termos do Tema 995 do STJ. Sustentou que, com o acréscimo de 21 anos e 10 meses de tempo de contribuição decorrente do vínculo laboral, alcançaria 32 anos, 4 meses e 11 dias de contribuição, preenchendo o requisito contributivo para a concessão do benefício. A recorrente alegou, ainda, que as GFIP apresentadas de forma extemporânea comprovam a continuidade do vínculo e as remunerações recebidas, não podendo a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador prejudicar o segurado empregado. Invocou os arts. 30 e 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, defendendo que compete ao empregador efetuar os recolhimentos e à Receita Federal fiscalizar e cobrar eventuais contribuições não pagas, sendo indevida a desconsideração do período trabalhado pela autora. A recorrente alegou, por fim, que, considerada a DER reafirmada em 31/12/2022, totalizaria 388 contribuições, equivalentes a aproximadamente 32 anos e 4 meses de contribuição, enquanto possuía 348 contribuições até 30/11/2019, correspondentes a 29 anos. Assim, sustentou ter cumprido o requisito previsto no art. 17 da EC nº 103/2019, inclusive o pedágio de 50%, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. A comprovação do tempo de serviço exige início de prova material contemporânea aos fatos, assim como a aceitação de informações extemporâneas no CNIS, conforme está disposto na Lei 8.213/1991: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. [...] § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. [...] Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." No caso em análise, como bem aduziu o Magistrado sentenciante, não houve comprovação suficiente do período trabalhado pela recorrente entre 09/2002 e 31/12/2022, uma vez que os relatórios de GFIP/SEFIP apresentados referem-se a competências pretéritas, mas foram gerados apenas no ano de 2021, caracterizando-se como documentos extemporâneos e unilaterais, insuficientes, por si sós, para comprovar o vínculo e as contribuições alegadas. Da mesma forma, a declaração emitida pelo sindicato empregador igualmente não se presta à comprovação pretendida, por se tratar de documento unilateral, não corroborado por outros elementos contemporâneos aptos a evidenciar a efetiva prestação de serviços no período controvertido, de modo que se pode concluir que o conjunto probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para comprovar a alegada manutenção do vínculo de trabalho com o Sindicato do Empregados do Comércio de Niterói entre 09/2002 e 31/12/2022. Ressalto que a CTPS da recorrente, que poderia servir como documento apto a comprovar o referido período controvertido, está juntada aos autos de forma incompleta, não podendo ser considerada para comprovar o referido período que não se encontra registrado nas páginas da mesma. Ainda, no extrato CNIS da recorrente, também não há qualquer registro referente ao período em questão, somente constando contribuições de 08/1980 até 03/1981; de 04/1981 até 01/1982; de 03/1982 até 05/1982; de 07/1982 até 11/1982; de 12/1982 até 04/1983; de 12/1983 até 02/1984; de 05/1988 até 04/1991; de 08/1991 até 07/1995 e, depois, de 10/2000 até 08/2002, não havendo mais nada registrado após esta última competência em 2002. Assim, o que se tem, é que a segurada logrou êxito em comprovar somente 11 anos, 04 meses e 11 dias (ev. 1.8), de modo que não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, seja pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, seja pelas regras de transição ou permanentes. No que tange à reafirmação da DER, conforme a tese firmada no Tema 995/STJ, a mesma não se torna viável por falta de prova acerca da continuidade do período contributivo até 31/12/2022. Acrescente-se que, ainda que se considerasse a DER em 31/12/2022 com as contribuições de 24/07/2021 até 31/12/2022, a recorrente não preencheria, da mesma forma, os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição. Reproduzo os fundamentos da Sentença que abordou de modo adequado o conjunto probatório apresentado nestes autos e os adoto como razões de decidir nesta decisão: "[...] Feitos os devidos esclarecimentos, passemos em seguida à análise do caso concreto. Na espécie, conforme Evento 1, PROCADM34, o INSS negou o pedido da parte autora “(...) por falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, ocasião em que contava apenas com 11 anos 04 meses 11 dias. Também não atendeu as exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/20192". A partir da narrativa da inicial, observa-se que a controvérsia da presente demanda se limita ao cômputo de período de 01/09/2022 a 31/12/2022, relativo ao vínculo com o Sindicato do Empregados do Comércio de Niterói. Sobre este vínculo, o INSS informou em sua decisão: “Em relação ao vínculo com o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE NITERÓI, COM BASE TERRITORIAL EM SÃO GONÇALO, ITABORAÍ, RIO BONITO, MARICÁ, SAQUAREMA E SILVA JARDIM, com data de início em 02.10.2000, consta em CNIS última remuneração em 08/2002. A requerente anexou cópia da CTPS onde consta o vínculo, no entanto, a folha do contrato foi incluída de forma parcial, cortada na parte onde deveria constar a data de saída (fls 1436 e 1437). Considerando-se que a última anotação em CTPS deu-se em 01.04.2002 (fl. 1438) e que os relatórios de GFIP - SEFIP anexados não são documentos contemporâneos, declarando a requerente que a CTPS foi roubada, possuindo apenas as fotos anexadas que estavam em poder do empregador (fl. 1403), o vínculo foi considerado conforme CNIS, com data fim na última remuneração (31.08.2002)." Pois bem. o conjunto probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para comprovar a alegada manutenção do vínculo. Com efeito, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constante do processo administrativo (Evento 1 – PROCADM34), registra vínculo apenas até 08/2002, inexistindo qualquer anotação posterior que indique a continuidade da relação laboral. No tocante à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), observa-se que foi juntada por meio de fotografias no processo administrativo, porém de forma incompleta, não sendo possível verificar o termo final do vínculo empregatício, o que compromete sua força probatória. De igual modo, os relatórios de GFIP/SEFIP apresentados, constantes do processo administrativo, referem-se a competências pretéritas, mas foram gerados apenas no ano de 2021, caracterizando-se como documentos extemporâneos e unilaterais, insuficientes, por si sós, para comprovar o vínculo e as contribuições alegadas. Outrossim, a declaração emitida pelo sindicato empregador igualmente não se presta à comprovação pretendida, por se tratar de documento unilateral, não corroborado por outros elementos contemporâneos aptos a evidenciar a efetiva prestação de serviços no período controvertido. Ressalte-se que a parte autora poderia ter apresentado outros documentos idôneos para comprovar o vínculo, tais como extrato analítico do FGTS, contratos de trabalho, recibos de pagamento de salário, holerites, termo de rescisão do contrato de trabalho ou outros documentos hábeis, o que não ocorreu. Dessa forma, inexistindo início de prova material contemporânea apta a comprovar a continuidade do vínculo após 08/2002, não há como reconhecer o período pretendido para fins previdenciários. Assim, mantida a contagem efetuada pelo INSS, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, seja pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, seja pelas regras de transição ou permanentes. Da reafirmação da DER. A possibilidade de reafirmação da DER foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através da sistemática dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.727.063. Firmou-se a seguinte tese de aplicação vinculante (tema 995): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Todavia, no caso em análise, a aplicação de tal entendimento não se mostra viável. Isso porque, além de a parte autora contar, na DER, com apenas 11 anos, 4 meses e 11 dias de tempo de contribuição, não há nos autos qualquer demonstração de continuidade contributiva após o requerimento administrativo, inexistindo notícia de novos vínculos ou recolhimentos aptos a ensejar eventual reafirmação. Dessa forma, ausente a implementação superveniente dos requisitos legais, resta inviável a reafirmação da DER, não havendo como prosperar a pretensão autoral também sob esse enfoque. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. " Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do Recurso Cível e negao-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% ao valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que lhe fora concedida a gratuidade de justiça (ev. 3). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.