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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000197-46.2026.8.21.0114/RS EXEQUENTE: Kleber Rouglas de Mello ADVOGADO(A): Kleber Rouglas de Mello (OAB PR054109) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimada a parte executada a respeito da constrição realizada, transcorreu o prazo legal sem manifestação ou impugnação. Diante do decurso do prazo legal sem oposição do devedor, converto em penhora o montante de R$ 4.659,85 bloqueado via Sisbajud, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se os dados bancários fornecidos no evento 27. Após, intime-se o credor para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se o crédito foi integralmente satisfeito, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, ensejando a extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Dil.
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