2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000197-38.2021.4.03.6134 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO REU: REGINALDO JOSE BUCK ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME MANDOLINI SILVA - SP441558 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, em que se alega haver omissão na sentença, nos seguintes termos: “2. Que seja reconhecida a omissão quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, determinando-se que sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, afastando-se qualquer referência a proveito econômico incerto; 3. Que seja suprida a omissão quanto à fixação dos honorários do advogado dativo, arbitrando-se o valor no teto da Tabela I (Justiça Federal Comum) da Resolução CJF nº 937/2025, com base na natureza da causa e nos atos efetivamente praticados; “ Intimada, a parte adversa manifestou-se. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Da Omissão quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais As omissões ou obscuridades devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada, ou seja, devem ser internas ao julgado, verificadas entre a fundamentação e a conclusão, prejudicando a sua racionalidade. Não cabe a oposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. Além disso, como é cediço, não há que se falar em embargos de declaração com fundamento de erro de julgamento (neste sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1191316/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 10/05/2013). Nesse sentido, nota-se que a sentença embargada não porta qualquer omissão ou obscuridade quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbencial. O Juízo enfrentou e analisou as questões misteres que lhe foram submetidas para o julgamento. Tenho que o recurso não aponta no julgado a existência de contradição, mas sim, em verdade, revela seu inconformismo quanto ao próprio conteúdo da decisão. Depreendo dos embargos opostos em relação à omissão acima, assim, que o que se pretende, na realidade, é a reapreciação, com modificação da decisão, o que não é possível, porquanto os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do julgado. Omissão quanto à fixação dos honorários do curador especial (AJG) Observo que houve omissão quanto à fixação dos honorários do curador especial. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, para que seja alterada a r. sentença. Assim, onde se lê: " Houve sucumbência recíproca. Condeno a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico da parte ré, conforme §2º do art. 85 do CPC. De outra parte, também condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico da autora, conforme §2º do art. 85 do CPC. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei. P. R. I.." Leia-se: "Houve sucumbência recíproca. Condeno a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico da parte ré, conforme §2º do art. 85 do CPC. De outra parte, também condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico da autora, conforme §2º do art. 85 do CPC. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Arbitro os honorários do il. curador especial no valor máximo da tabela regulamentar, requisitando-se com o trânsito em julgado. Custas na forma da lei. P. R. I.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se.