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Processo 5000197-02.2018.8.21.0090

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000197-02.2018.8.21.0090/RS AUTOR: LURDES MELARA ADVOGADO(A): DIONI SLONGO (OAB RS056778) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O cerne da controvérsia instaurada nesta fase processual consiste em definir se a parte autora pode ser compelida a confeccionar e custear documentos técnicos, tais como plantas georreferenciadas e memoriais descritivos especializados, para atender a exigências formais de regularização registral formuladas pela autarquia demandada. De início, cumpre destacar que a fase de conhecimento da presente demanda indenizatória encontra-se definitivamente encerrada, estando o pronunciamento jurisdicional acobertado pela coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Com efeito, o título judicial transitado em julgado fixou com precisão a obrigação condenatória da autarquia de indenizar a autora pelo apossamento da fração de 4.464,71 m², não impondo à demandante qualquer encargo acessório de confecção de peças técnicas cadastrais ou registrais. Ademais, impor à parte expropriada, beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação de providenciar e arcar com os custos de novos levantamentos topográficos georreferenciados para viabilizar a transferência administrativa do domínio em favor do ente público configuraria indevida ampliação dos limites objetivos do título executivo judicial, em flagrante afronta ao artigo 508 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, impende consignar que a desapropriação indireta consiste em ato ilícito do Poder Público que culmina no apossamento fático do bem. Uma vez reconhecida judicialmente a desapropriação e estabelecida a respectiva indenização, a transferência do domínio do imóvel ao patrimônio estatal constitui consectário lógico da prestação jurisdicional definitiva e da satisfação do débito indenizatório. Entretanto, as providências administrativas e cartorárias indispensáveis ao aperfeiçoamento da transcrição imobiliária em nome do ente público, inclusive a realização de eventuais medições, elaboração de memoriais descritivos específicos ou plantas individualizadas, incumbem à própria Administração Pública. A autarquia dispõe de corpo técnico e estrutura administrativa próprios para realizar as medições cabíveis sobre a rodovia e suas faixas lindeiras, não se revelando legítimo transferir tal ônus ao particular lesado. Outrossim, o feito já conta com acervo técnico detalhado, consubstanciado no laudo pericial elaborado pela perita de confiança do Juízo e nos esclarecimentos prestados no laudo complementar, elementos que delimitaram a área esbulhada e que podem ser livremente utilizados pela autarquia demandada para as providências administrativas internas que julgar necessárias. Por conseguinte, resta evidente que o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, não pode ser invocado para impor encargos materiais ou financeiros não previstos no título executivo, motivo pelo qual o indeferimento da pretensão formulada pelo DAER/RS é medida que se impõe. Por fim, estando os autos aptos ao prosseguimento e tendo a parte autora manifestado interesse em iniciar a execução, cumpre viabilizar o regular andamento do processo mediante a instauração da fase executiva. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pelo requerido, relativo à determinação para que a parte autora apresente levantamento topográfico, planta georreferenciada e memorial descritivo atualizado. Intimações agendadas. D.L.

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