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5000196-52.2018.8.21.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000196-52.2018.8.21.0143/RS AUTOR: LORENI MAINARDI ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058) ADVOGADO(A): ALTEMAR RECH (OAB RS027759) ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI AUTOR: INES PASA MAINARDI ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058) ADVOGADO(A): ALTEMAR RECH (OAB RS027759) ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI AUTOR: ENIO MOACIR MAINARDI ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058) ADVOGADO(A): ALTEMAR RECH (OAB RS027759) ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI AUTOR: ARLINDO MAINARDI ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058) ADVOGADO(A): ALTEMAR RECH (OAB RS027759) ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI AUTOR: ARLINDO MAINARDI CIA LTDA ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058) ADVOGADO(A): ALTEMAR RECH (OAB RS027759) ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada por Arlindo Mainardi & Cia Ltda., Enio Moacir Mainardi, Loreni Mainardi, Arlindo Mainardi e Inês Pasa Mainardi em face do Banco do Brasil S/A, por meio da qual os autores pretenderam a revisão de oito contratos de capital de giro (BB Giro Empresa Flex), firmados entre novembro de 2014 e agosto de 2017, sob o fundamento de que as taxas de juros remuneratórios praticadas seriam abusivas e superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No curso da ação, foi deferida tutela de urgência determinando que o réu se abstivesse de inscrever os autores em cadastros restritivos de crédito enquanto pendente a demanda. Diante do descumprimento da ordem, foram fixadas astreintes inicialmente em R$ 500,00 por dia, posteriormente majoradas para R$ 1.000,00 e, em seguida, elevadas a R$ 5.000,00 diários, em razão da persistência do réu na manutenção das inscrições no SCR/SISBACEN. A sentença proferida em 11/06/2021 (Evento 69.1) julgou improcedente o pedido revisional, condenando os autores nas custas e nos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Interposta apelação pelos autores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso, reconhecendo a abusividade dos encargos remuneratórios nos contratos firmados entre as partes e determinando a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Com o retorno dos autos após o trânsito em julgado do acórdão, os autores requereram a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em favor do Banco e a liberação da caução do veículo I/CITROEN C4L A THP FFEX, placa IXB8827 (Evento 121.1). O réu concordou com o levantamento, mas ressalvou a necessidade de liquidação para apurar o saldo remanescente, caso existente (Evento 135.1). O processo foi então suspenso por acordo entre as partes e, posteriormente, mediante pedido dos autores, vinculado à Ação Monitória n. 5000749-65.2019.8.21.0143, com suspensão até o julgamento desta (Evento 151.1). Intimados a dizer sobre o prosseguimento após ato ordinatório, os autores peticionaram em 29/12/2025, informando o trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação e requerendo o redimensionamento das astreintes acumuladas, com a conversão do montante de R$ 5.572.000,00 para o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 38.842,64, devidamente atualizado. Fundamentaram o pedido nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, reconhecendo que, embora o valor acumulado decorra da conduta do banco, a transformação da multa coercitiva em fonte de locupletamento seria incompatível com a sua finalidade instrumental. O Banco do Brasil manifestou-se nos autos, concordando com o redimensionamento ao valor da causa, porém com ressalvas expressas: sem reconhecimento de descumprimento voluntário, sem concordância com a fixação ou majoração da multa, sem renúncia ao direito de discutir sua legalidade, termo inicial ou extensão subjetiva, e sem confissão quanto aos fatos narrados pelos autores. Em nova manifestação, o banco requereu a juntada de comprovante de cumprimento da liminar, sem apresentar, contudo, impugnação quanto ao redimensionamento pleiteado. Em 17/04/2026 (Evento 207.1), os autores responderam às ressalvas, sustentando que não é possível anuir a elas, pois pretendem afastar os próprios fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a imposição e a progressiva elevação das astreintes. Consignaram, contudo, que há convergência de vontades entre as partes quanto ao valor do redimensionamento (R$ 38.842,64), requerendo a homologação da proposta e a constituição de título executivo judicial apto a aparelhar futura execução. Em 23/06/2026 (Evento 215.1), o banco reiterou os termos da manifestação anterior, insistindo no redimensionamento ao valor da causa e requerendo prazo de 15 dias para pagamento. É o relatório. Decido. 1. Questão posta O pedido submetido à apreciação tem por objeto o redimensionamento do valor das astreintes acumuladas ao longo do processo, em razão do descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos. A parte autora propõe a conversão do montante de R$ 5.572.000,00 para o valor da causa (R$ 38.842,64), devidamente atualizado. O réu concorda com o redimensionamento ao valor da causa, porém apresenta ressalvas que, segundo os autores, não podem ser acolhidas. 2. Redimensionamento das astreintes As astreintes fixadas nos presentes autos destinaram-se a compelir o Banco do Brasil ao cumprimento da tutela de urgência deferida em abril de 2018, que determinava a abstenção de inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito enquanto pendente a ação. O descumprimento reiterado da ordem, documentalmente demonstrado nos autos, inclusive por meio da Resposta ao Ofício n. 354/2019 (Evento 2.10, fls. 16), motivou sucessivas majorações da multa diária: de R$ 500,00 (Evento 2.7, fls. 7) para R$ 1.000,00 (Evento 2.8, fls. 28) e, por fim, para R$ 5.000,00 (Evento 2.9, fls. 20). A multa coercitiva prevista no art. 537 do Código de Processo Civil tem natureza instrumental: constitui mecanismo de pressão destinado a induzir o cumprimento de obrigação judicial, não se configurando como sanção punitiva autônoma nem como fonte de reparação patrimonial à parte credora. É justamente por isso que o § 1º do art. 537 do CPC autoriza a modificação do valor da astreinte a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, sempre que se revelar insuficiente ou excessivo. No caso concreto, o valor acumulado chegou à cifra de aproximadamente R$ 5.572.000,00, valor que excede em mais de 143 vezes o montante atribuído à própria causa (R$ 38.842,64). Embora o crescimento da multa seja resultado direto do prolongado descumprimento pelo réu, a manutenção de valor tão desproporcional ao objeto litigioso, que era a revisão contratual de créditos de capital de giro, desviaria a astreinte de sua função coercitiva para convertê-la em fonte de enriquecimento, o que contraria a vedação constante do ordenamento jurídico. A proporcionalidade entre a multa coercitiva e o objeto da demanda que lhe deu origem é critério que deve orientar eventual redimensionamento. Nesse sentido, afigura-se adequado limitar o montante exigível ao valor atribuído à causa, com a devida atualização monetária, solução que preserva o caráter sancionatório da medida, expressa adequada reprovação à conduta descumpridora do réu e ao mesmo tempo impede que o instrumento processual seja utilizado para fins estranhos à sua finalidade. 3. Sobre as ressalvas do réu O Banco do Brasil, ao manifestar sua concordância com o redimensionamento (Evento 202.1), apresentou ressalvas que merecem análise. A ressalva de que não há "reconhecimento de descumprimento voluntário" e de que não há "concordância com a fixação ou majoração da multa" não interfere no redimensionamento ora decidido. A decisão que redimensiona as astreintes não depende da confissão do réu quanto ao descumprimento: os autos contêm elementos documentais suficientes para demonstrar que o banco manteve a inscrição dos autores no SCR/SISBACEN após a intimação da tutela de urgência, conforme registrado no histórico processual detalhado na petição do Evento 197.1. O redimensionamento é medida judicial fundada na proporcionalidade, e não em ato bilateral de reconhecimento de responsabilidade. A ressalva de "não renúncia ao direito de discutir sua legalidade, termo inicial ou extensão subjetiva" tampouco impede o redimensionamento. As questões relativas ao termo inicial de incidência e à extensão subjetiva da multa são pertinentes e poderão ser suscitadas em eventual fase de execução, onde caberá a discussão sobre os limites da obrigação e o período de efetiva incidência da multa. Redimensionar o valor máximo exigível não significa trancá-las. Portanto, as ressalvas do réu são compatíveis com o redimensionamento e não obstruem a decisão, na medida em que preservam questões a serem debatidas em outra fase processual, sem comprometer a homologação do valor acordado pelas partes como teto da execução. 4. Homologação do acordo quanto ao valor e autorização para execução Diante da concordância das partes quanto ao valor do redimensionamento (R$ 38.842,64, devidamente atualizado), é cabível a homologação do consenso quanto a esse aspecto, nos termos do art. 515, II, do CPC, constituindo-se título executivo judicial apto a embasar futura execução. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) Redimensiono o valor das astreintes acumuladas nos presentes autos, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, fixando o montante máximo exigível a título de multa coercitiva no valor de R$ 38.842,64 (trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizado pelo IPCA desde a data de fixação da multa originária (Evento 2.7, fls. 7), com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido na Apelação Cível n. 5000196-52.2018.8.21.0143; b) Homologo o consenso das partes quanto ao valor do redimensionamento acima fixado, nos termos do art. 515, II, do CPC, constituindo-se título executivo judicial para fins de eventual execução; c) Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor redimensionado e comprovação do cumprimento nos autos; d) Fica ressalvado que eventuais discussões acerca do termo inicial de incidência das astreintes, da extensão subjetiva da obrigação e de outras questões pertinentes à liquidação serão apreciadas oportunamente, caso suscitadas na fase executória; e) Intime-se o réu para cumprimento e a parte autora para ciência. Após o cumprimento, retornem os autos para as providências devidas. Intimações agendadas no sistema.

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