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TRF3 · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000196-13.2026.4.03.6705 EXEQUENTE: JOAO LUCAS GOMES DA ROCHA REPRESENTANTE: VANDERLEI GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDREOTTI E SILVA - MS13358 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: VANDERLEI GOMES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Considerando a anuência das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 601182378. A parte exequente requereu o destaque de 20% a título de honorários contratuais, com depósito em conta vinculada ao Projeto 565 – LAB/EMAJ/UFMS, administrado pela FAPEC, conforme ID 601540548 e 601541462. O pedido não comporta acolhimento. No caso, o exequente é pessoa hipossuficiente, beneficiária da assistência judiciária gratuita, e os valores executados correspondem a parcelas atrasadas de pensão por morte, destinadas à sua subsistência. Além disso, a própria natureza institucional do LAB/EMAJ revela que a atuação se insere em programa de assistência jurídica gratuita e de formação acadêmica, não se confundindo com a atuação de advogado particular, na qual é possível a pactuação de honorários contratuais. Os núcleos de prática jurídica possuem natureza pedagógica e social, preparando os acadêmicos para a prática forense, bem como prestando serviços de forma gratuita à população como o faz as Defensorias Públicas. Se as defensorias não podem exigir contraprestação do assistido, mas apenas receber eventuais honorários sucumbenciais, da mesma forma devem os núcleos pautarem-se por essas balizas. Sobre a natureza dos núcleos de prática jurídica, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.848.922/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/12/2023, esclareceu que: “É incontestável que os Núcleos de Prática Jurídica desempenham papel social significativo na busca pela universalização do acesso à Justiça, auxiliando na prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, trabalho essencial diante da elevada demanda enfrentada pelas Defensorias Públicas em todo o país no atendimento à população mais carente.” Nessa linha, o STJ reconheceu que os núcleos de prática jurídica, inclusive os vinculados a instituições privadas, podem receber tratamento jurídico aproximado ao conferido à Defensoria Pública quanto às prerrogativas processuais, entre outros motivos, justamente porque prestam assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PARTE REPRESENTADA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO. 1. Ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em 02/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/02/2021 e concluso ao gabinete em 24/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC/2015 se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. O art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, prevê que "o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos". Ao interpretar tal dispositivo, o STJ firmou orientação no sentido de que para fazer jus ao benefício do prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como é o caso dos núcleos de prática jurídica das instituições públicas de ensino superior, não se aplicando tal benefício aos núcleos de prática jurídica vinculados às universidades privadas. 4. Todavia, o Novo Código de Processo Civil, por meio do art. 186, § 3º, estendeu a prerrogativa do prazo em dobro "aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública". 5. É verdade que o CPC/2015 revogou expressamente alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, dentre os quais não se encontra o art. 5º. No entanto, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior não apenas quando expressamente o declare (revogação expressa), mas também quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). Considerando que a nova norma (art. 186, § 3º, do CPC/2015) é de mesma hierarquia da anterior (art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50) e passou a prever, de forma expressa, a aplicação do prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, não exigindo que elas sejam mantidas pelo Estado, ao menos com relação a tais entidades, o novo dispositivo legal é incompatível com o anterior e, por ser posterior, deve prevalecer. 6. A interpretação literal do art. 186, § 5º, do CPC/2015 revela que o legislador não fez qualquer diferenciação entre escritórios de prática jurídica de entidades de caráter público ou privado. Em consequência, limitar tal prerrogativa aos núcleos de prática jurídica das entidades públicas de ensino superior significaria restringir indevidamente a aplicação da norma mediante a criação de um pressuposto não previsto em lei. 7. Quanto ao método teleológico, dado que os núcleos de prática jurídica vinculados às unidades de ensino superior, sejam elas públicas ou privadas, prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, é absolutamente razoável crer que eles experimentam as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações, dados e documentos, as quais são conhecidamente vivenciadas no âmbito da Defensoria Pública, de modo que o benefício do prazo em dobro é um instrumento criado para viabilizar a sua atuação. Também é razoável crer que tanto os escritórios jurídicos vinculados às instituições públicas quanto aqueles atrelados às universidades privadas são constantemente procurados por pessoas que não têm condições de arcar com as despesas para a contratação de advogado particular, recebendo um alto número de demandas. Por mais essa razão, o prazo em dobro constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades desenvolvidas pelos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito. 8. Assim, a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior. 9. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a prerrogativa de prazo em dobro à recorrente, porque representada por núcleo de prática jurídica vinculado à instituição de ensino privada, o que não se coaduna com a ordem jurídica vigente. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 8/6/2022.) Também se mostra pertinente ao tema os julgados abaixo, que rechaçam qualquer cobrança por parte de núcleos de prática jurídica: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – REMUNERAÇÃO REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Os professores/orientadores do núcleo de prática jurídica mantém vínculo com a faculdade que os remunera, diversamente do advogado dativo. 2 . Os Núcleos de Prática vinculados à Faculdade recebem a contraprestação de seus alunos para que promovam a prática jurídica. Ou seja, já há o devido pagamento por essa prestação jurídica, não havendo que se falar em honorários. 3. Inviável a concessão de honorários advocatícios a Fundação mantenedora da FACULDADE CATÓLICA RAINHA DA PAZ a quem pertence o Núcleo de Prática Jurídica . 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10033398220168110041 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. TRASTUZUMABE ENTANSINA. CÂNCER DE MAMA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PARTE ASSISTIDA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA VINCULADO À UNESC. CONVÊNIO N.º 04/2016. INVIABILIDADE. 1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 2. In casu, o órgão de assessoramento técnico do juízo (NatJus/SC) chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora. 3. O perito judicial, especialista em oncologia, referiu que o estudo E., publicado no Lancet Oncology, mostrou aumento da sobrevida global estatisticamente significante em pacientes utilizando o medicamento pleiteado em comparação com o tratamento padrão (30 meses x 25 meses). 4. Nos termos do Convênio n.º 04/2016, firmado entre a Justiça Federal de Primeiro Grau em Santa Catarina e a Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), objetivando a prestação de assistência judiciária gratuita pelo Escritório Modelo "Casa da Cidadania" perante a Subseção Judiciária de Criciúma-SC, não é devida a fixação de honorários aos professores-advogados. (TRF-4 - AC: 50056594220184047204 SC, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 17/05/2022, 9ª Turma) Por fim, destaco que, no âmbito administrativo, a Resolução nº 765-CAS/CPCX/UFMS prevê a destinação de valores obtidos com serviços jurídicos vinculados ao LAB/EMAJ ao projeto de extensão, mas tal norma interna não vincula o Poder Judiciário nem autoriza a criação ou o destaque de verba honorária inexistente no título executivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destaque de honorários pleiteado. Consigne-se que eventual questão relativa à remuneração contratual poderá ser discutida pelas vias próprias, sem retenção de valores neste cumprimento de sentença. INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da presente decisão. Decorrido o prazo, expeça-se o RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
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