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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000195-85.2026.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)t ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SAESO ALMEIDA FLAVIO CPF: 727.117.526-15 RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CPF: 07.237.373/0070-51 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por SAESO ALMEIDA FLAVIO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto: à fundamentação da recusa extrajudicial; à caracterização da mora e à perda do bônus de adimplência; à incidência do Código de Defesa do Consumidor e do art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.340/2016; e à regularidade do julgamento antecipado do mérito, sob alegação de cerceamento de defesa e decisão surpresa. Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais concluiu pela improcedência dos pedidos, notadamente a insuficiência do valor ofertado em consignação, diante da perda do bônus de adimplência, bem como a existência de débito anteriormente judicializado na Ação Monitória nº 5002197-33.2023.8.13.0086. A circunstância de o embargante discordar da interpretação conferida aos documentos dos autos ou da conclusão jurídica adotada não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição interna apta a justificar o manejo dos aclaratórios. Tampouco se exige que o julgador examine individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de influenciar a solução da controvérsia. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa ou decisão surpresa. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O réu requereu o julgamento antecipado, enquanto o autor permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à produção de outras provas. Estando o feito suficientemente instruído por prova documental, mostrou-se legítimo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Verifica-se, portanto, que as alegações deduzidas nos embargos traduzem inconformismo com a valoração da prova e com a solução jurídica adotada, pretendendo o embargante, sob a alegação de vícios integrativos, novo exame da matéria já decidida. Eventual pretensão de reforma da sentença deve ser deduzida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para esse fim. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo inalterada a sentença. Nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/1995, a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas