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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Apucarana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000195-41.2026.4.04.7015/PR
AUTOR: ANTONIO CARLOS CUSTODIO
ADVOGADO(A): KAREN FABIANA SOARES GUIDES TATESUJI
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS CUSTODIO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que requer a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento dos períodos de 16.06.1981 a 05.10.1985 e de 16.06.1989 a 31.07.1995, em atividade urbana.
2. Com relação ao período de 16.06.1989 a 31.07.1995, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre seu interesse processual, considerando que o período foi reconhecido e computado pelo INSS (evento 1, PROCADM7, p. 41 e 73).
3. Com relação ao período de 16.06.1981 a 05.10.1985, verifico que a parte autora apresentou Termo de abertura da empresa, em 14.07.1981 e Registro de empregado, em 02.05.1989 (evento 1, PROCADM7, p. 22). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar eventuais outros documentos que possuir, além daquele já juntado aos autos, com o objetivo de comprovar a sua prestação, tais como fichas de registro de empregado, holerites/comprovantes de pagamento, extrato bancário demonstrando depósito do salário pelo empregador em sua conta, cópia integral de eventual reclamatória trabalhista, termo de rescisão do contrato de trabalho, comprovante de recebimento das verbas rescisórias e/ou seguro desemprego, documentos particulares da empresa em que conste sua assinatura etc.
A propósito, advirta-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a documentação comprobatória do tempo de serviço deve ser contemporânea aos fatos.
4. O ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário.
Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios.
A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais.
A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos.
A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas.
Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente.
Desse modo, a complementação da prova documental poderá ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos.
Deverão ser esclarecidos os seguintes pontos:
4.1. Quanto à atividade urbana referente aos períodos de 16.06.1981 a 05.10.1985:
Para a parte autora:
a) quais o(s) nome(s) da empresa e do(s) proprietário empregador(res) para o(s) qual(is) a parte autora trabalhou no(s) período(s);
b) indicar as datas de início e término de cada relação de trabalho;
c) quando realizado o contrato de emprego, o empregador informou se haveria ou não registro na CTPS? Houve algum acordo entre as partes para registrar ou não a carteira de trabalho?
d) qual(is) o(s) turno(s) e o(s) horário(s) de trabalho realizado(s);
e) quais as funções/cargos exercidos no(s) período(s) e o setor em que trabalhou;
f) detalhar as atividades exercidas em cada cargo função/cargo; se havia necessidade de trabalhar todos os dias e se havia descanso semanal remunerado;
g) quem era o responsável por definir as atividades que deveriam ser realizadas durante a jornada de trabalho;
h) qual o número de empregados havia no estabelecimento e/ou no setor em que a parte autora trabalhava;
i) se possível, citar nomes de pessoas com quem a parte autora tenha trabalhado.
j) qual o valor da(s) remuneração(ões) recebida(s);
k) se o pagamento do salário era mensal; se havia fornecimento de recibo; se o pagamento era realizado em dinheiro ou mediante depósito em conta?
l) se houve pagamento de décimo terceiro salário, terço de férias e gozo de férias durante a manutenção com vínculo de emprego;
m) se no momento da rescisão do contrato de emprego, houve o pagamento de todos os direitos trabalhistas;
n) se ajuizou reclamatória trabalhista para obter o reconhecimento de referido vínculo de emprego; se sim, informar o numero dos autos e resultado do julgamento;
o) prestar eventuais esclarecimento que entender pertinentes.
Para as testemunhas:
a) informar a data/época em que conheceu o(a) autor(a), inclusive com indicação do local e das circunstâncias; especificar com que frequência mantém contato com o autor;
b) informar se tem conhecimento sobre o vínculo empregatício alegado pelo autor e, sendo o caso, informar detalhes que presenciou sobre o referido trabalho;
c) sobre vínculo de emprego alegado pelo autor, se havia horário de trabalho estabelecido; se sabe quem era o responsável por determinar as atividades que o autor desenvolvia; se o pagamento salarial era realizado mensalmente; se havia fornecimento de recibo no ato do pagamento do salário; se havia registro em carteira; se havia mais empregados na referida empresa; caso afirmativo, quantos empregados;
d) informar se foi colega de trabalho do autor; se sim, esclarecer durante qual(is) período(s) foram colegas, em qual empresa e desenvolvendo qual função; se durante o(s) referido(s) período(s), o contrato de trabalho foi registrado em sua CTPS;
e) em que data se deu o encerramento do vínculo empregatício;
f) demais informações relevantes de que tenha conhecimento.
5. Poderão ser abordados ainda outros assuntos, a critério da parte autora, para melhor elucidação dos fatos, desde que pertinentes ao ponto controvertido.
Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes:
a) os declarantes devem ser identificados em documento legal válido com foto (RG ou CNH), o qual deve ser digitalizado e anexado aos autos para conferência visual;
b) os declarantes devem subscrever termo de uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial;
c) os declarantes devem subscrever termo de ciência de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal pelo Ministério Público Federal, os quais devem ser igualmente anexados aos autos;
d) os depoimentos poderão ser feitos na forma de entrevista ou como simples narração espontânea de fatos relacionados à alegada atividade urbana. Perguntas com informações que induzam a respostas de sim ou não induzem a testemunha e possuem reduzido valor probatório. Primar por perguntas simples e diretas que permitam a manifestação espontânea das informações de conhecimento do depoente.
e) os arquivos fracionados (até 70 MB, e 1 arquivo para cada declarante) devem ser juntados pelo procurador diretamente no sistema e-Proc;
f) os arquivos devem estar nos formatos aceitos pelo e-Proc (MP4, WMV, MPG e MPEG).
Prazo para a juntada dos arquivos: 30 (trinta) dias.
6. Vindo aos autos os vídeos requisitados, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
7. Após, voltem os autos conclusos para análise.