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5000194-92.2012.8.21.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000194-92.2012.8.21.0143/RS EXECUTADO: DA CASA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS GAIGA (OAB RS036954) ADVOGADO(A): DECIO NEUHAUS (OAB RS036943) DESPACHO/DECISÃO A exequente postulou, no evento 68.1, que os atos processuais ocorram exclusivamente na execução fiscal n. 5000193-10.2012.8.21.0143, ante o seu apensamento. Compulsando os autos da execução fiscal n. 5000193-10.2012.8.21.0143, verifica-se que no evento 3, PROCJUDIC7, seq. 36, foi determinado o apensamento dos feitos com fundamento do art. 28 da Lei n. 6.830/80. A sistemática da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), em seu artigo 28, preconiza o apensamento de execuções fiscais que possuam o mesmo devedor, a fim de que tramitem em conjunto. Essa medida visa precipuamente a racionalização dos atos processuais, a concentração da garantia patrimonial e a economia processual. O apensamento não se limita a uma mera vinculação formal, mas implica, em essência, a condução conjunta da instrução e dos atos executórios, evitando a pulverização de esforços e a repetição de diligências. Diante do exposto, regularize-se o apensamento deste feito ao de n. 5000193-10.2012.8.21.0143 utilizando a Ferramenta "CDAs/LEF28" localizada no botação "Ações" para que o presente feito (n. 50001949220128210143) seja configurado como "Apenso - art. 28 LEF - Relacionado" ao processo principal (n. 50001931020128210143), configurado como "Apenso - art. 28 LEF - Principal". Deverá ser certificada a presente decisão no processo apenso. Intimem-se. Cumpra-se.

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