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5000194-32.2025.4.03.6138

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Barretos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000194-32.2025.4.03.6138 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ANDRESA DIAS MORILLO DE FARIA ADVOGADO do(a) REU: LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMAO - SP332671 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (ID 596101930) contra a sentença de ID 594169902. Sustenta, em síntese, haver omissão relativa à ausência de prova do empréstimo. Contrarrazões (ID 598847134). É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar das decisões judiciais contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. A sentença de ID 594169902 consignou, expressamente, que o instrumento de contrato e a planilha de evolução do débito acostados à inicial provam a certeza de existência do crédito e o valor da dívida em cobrança na ação monitória. Assim, o que pretende a embargante, em verdade, é tão-somente a reforma da decisão, sem que haja necessidade de aclará-la, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que não merece acolhimento. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). Assinado, datado e registrado eletronicamente ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal

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