Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000194-25.2007.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO FURLANETTO
ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805)
EXECUTADO: LUCIANO HEIMERDINGER
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MASCARENHAS CÔRTES (OAB MG111597)
ADVOGADO(A): SANDER RESENDE PEREIRA (OAB MG043317)
EXECUTADO: HEIMERDINGER & CIA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MASCARENHAS CÔRTES (OAB MG111597)
ADVOGADO(A): SANDER RESENDE PEREIRA (OAB MG043317)
EXECUTADO: ELVIRA HEIMERDINGER
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MASCARENHAS CÔRTES (OAB MG111597)
ADVOGADO(A): SANDER RESENDE PEREIRA (OAB MG043317)
EXECUTADO: CRISTIANE HEIMERDINGER
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MASCARENHAS CÔRTES (OAB MG111597)
ADVOGADO(A): SANDER RESENDE PEREIRA (OAB MG043317)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido da parte exequente formulado no evento 100, PET1, e determino a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rosa/RS, para que proceda à retificação da averbação n.º 11 da matrícula n.º 18.628, fazendo constar exclusivamente o nome de Luis Fernando Furlanetto como exequente da penhora, em conformidade com o termo de penhora expedido por este juízo em 08 de janeiro de 2026 (evento 85, TERMOPENH1), devendo ser cancelada qualquer referência ao Banco do Brasil S/A nessa averbação.
Fica o Registro de Imóveis de Santa Rosa/RS dispensado de exigir novo protocolo ou recolhimento de emolumentos adicionais para a retificação ora determinada, dado que o equívoco se originou da incompatibilidade entre o título apresentado e o ato registral praticado, sem culpa do exequente, devendo a medida ser realizada de ofício nos termos do art. 213 da Lei n.º 6.015/1973, que autoriza a retificação de erros de registro mediante autorização judicial quando o pedido for instruído com documentos que o comprovem.
Intime-se o exequente Luis Fernando Furlanetto, por seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas relativas à condução do oficial de justiça para fins de avaliação do imóvel penhorado (matrícula n.º 18.628 do Registro de Imóveis de Santa Rosa/RS) e informe o endereço completo do imóvel, viabilizando o cumprimento do mandado de avaliação, sob pena de arquivamento dos autos, facultada a reativação.
Cumpridos os requisitos acima, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, com prosseguimento regular do feito na forma da legislação processual.
Intimem-se.