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Processo 5000194-20.2026.4.04.7027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000194-20.2026.4.04.7027/PR AUTOR: JOSE APARECIDO ROBERTO ADVOGADO(A): SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juízo Substituto da 10ª UAA em Astorga, encaminho os autos para o cumprimento da seguinte decisão: Trata-se de ação na qual a parte autora requer de ESCLARECIMENTOS CABÍVEIS AO CASO CONCRETO INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, apresentar esclarecimentos e/ou juntar os documentos necessários à instrução processual, esclarecendo divergências ou omissões, conforme abaixo relacionado: - Apresentar comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 6 meses, como contas de água, luz ou telefone) e em nome da parte autora, para fins de verificação da competência territorial, a qual é absoluta no âmbito dos Juizados Federais (art. 3º, §3º da Lei 10.259/01). Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de terceiro, deve a parte comprovar qual o vínculo com o titular, apresentando documentos, por exemplo: certidão de nascimento, casamento, contrato de locação, ou ainda, sendo o caso, declaração do companheiro(a) ou do titular do comprovante; - Considerando que todas as autodeclarações apresentadas, seja na esfera administrativa, seja na presente ação judicial (eventos 15.2, fls. 83-88 e 161-166), foram assinadas pelo patrono da parte autora, e não tendo este poderes específico para tal na procuração (evento 1.2), deve a parte autora apresentar nova autodeclaração, assinada de próprio punho, preenchendo todos os campos necessários, em consonância com a instrução normativa nº 128 do INSS. Ressalte-se que os pedidos de dilação de prazo para a regularização da inicial somente serão deferidos se, no prazo acima concedido, a parte autora comprovar documentalmente que não foi possível cumprir as exigências. Saliente-se, ainda, que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. Cumpridos os itens acima, será retomada a análise do feito.

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