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TJMS · Juizado Especial Adjunto da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000193-80.2026.8.12.0042/MS AUTOR: RESGATARE REMOCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DE ANDRADE ALMEIDA (OAB MS030766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Resgatare Remoções e Eventos Ltda. em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS, objetivando a transferência de propriedade e jurisdição do veículo ambulância placa CUG5H99, bem como a emissão do respectivo CRLV-e. A autora sustenta ter adquirido o veículo mediante arrematação judicial, afirmando haver cumprido todas as exigências administrativas para o procedimento de desembaraço e transferência, sem que o órgão requerido tenha concluído a regularização do bem. Os documentos acostados evidenciam, em análise perfunctória, a efetiva arrematação judicial do veículo I/MB 416 Sprinter Revertida para Ambulância, placa CUG5H99, chassi 8AC907643LE180302, pelo valor de R$ 98.000,00, bem como a quitação integral da arrematação e da comissão da leiloeira responsável. Consta, ainda, nos autos, decisão proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS autorizando a alienação judicial do referido veículo, documentação relativa ao procedimento de desembaraço perante o DETRAN/MS e laudo de vistoria veicular expedido para finalidade de regularização e transferência de propriedade. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, os documentos apresentados conferem verossimilhança à alegação de que a autora promoveu providências voltadas à regularização administrativa do veículo arrematado. Ademais, trata-se de ambulância destinada à atividade empresarial de remoção e atendimento médico, circunstância apta a evidenciar risco de prejuízo decorrente da impossibilidade de utilização regular do bem. Todavia, ao menos neste momento processual, não se verifica demonstração inequívoca de recusa formal do DETRAN/MS ou dos motivos concretos que impedem a conclusão do procedimento administrativo. Também não se mostra possível, em sede de cognição sumária, afirmar a inexistência de eventual pendência administrativa ou restrição que justifique a imediata transferência pretendida. Desse modo, embora existam elementos que evidenciem a aquisição do bem em leilão judicial e a adoção de medidas para sua regularização, a documentação apresentada ainda não permite concluir, com a segurança necessária a esta fase processual, pela configuração de omissão administrativa apta a justificar a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência. Cite-se o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, para, querendo e no prazo legal de 30 (trinta) dias (arts. 183 e 335, do CPC), contestar a presente ação, com as advertências do artigo 344, do CPC. Diligencie-se.
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