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5000193-78.2022.8.24.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5000193-78.2022.8.24.0077/SC REQUERENTE: MARLI DE FATIMA BONFIM (Inventariante) ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINA MATOS WARMLING (OAB SC052688) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico a necessidade de complementação das primeiras declarações e de esclarecimentos acerca da composição do monte hereditário, circunstâncias que impedem o exame do plano de partilha apresentado. Com efeito, embora tenham sido incluídas no acervo hereditário as frações ideais vinculadas às matrículas n. 1.518 e n. 3.389, os documentos registrais juntados aos autos indicam, em princípio, a titularidade de Marli de Fátima Bonfim relativamente a tais direitos, inexistindo demonstração suficiente da titularidade do autor da herança ou do fundamento jurídico para sua inclusão no monte partilhável. Além disso, não houve adequada discriminação da meação da companheira sobrevivente, dos bens que efetivamente compõem a herança e dos critérios utilizados para a elaboração dos quinhões constantes do plano de partilha apresentado. 1. Diante disso, INTIME-SE a inventariante, por intermédio de sua procuradora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) esclareça a inclusão das frações ideais correspondentes às matrículas n. 1.518 e n. 3.389 no monte hereditário, juntando a documentação pertinente e indicando o fundamento jurídico da alegada transmissibilidade; b) apresente memória discriminada indicando, separadamente: os bens particulares do falecido; os bens comuns eventualmente sujeitos à meação; a meação da companheira sobrevivente; o monte hereditário propriamente dito; os quinhões atribuídos a cada sucessor; c) apresente plano de partilha retificado, se necessário, em conformidade com os esclarecimentos prestados e d) junte aos autos certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC, caso ainda não apresentada, ou esclareça eventual impossibilidade de obtenção. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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