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5000193-61.2026.8.12.0016

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara da Comarca de Mundo Novo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000193-61.2026.8.12.0016/MS AUTOR: SUELI LEITE ADVOGADO(A): RONALDO JOSE CARVALHO (OAB MS019860) DESPACHO/DECISÃO Vistos... Emenda da inicial (7.1; 14.1 e 20.1). Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa). Considerando que prevalece na jurisprudência que o interesse público não permite o reconhecimento do direito, nem a composição, pois indisponível1, na esteira do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e mediação. Ademais, se os Procuradores do INSS não comparecem à audiência de instrução, quanto mais à de conciliação, revelando que seria absolutamente inútil agendar tal audiência. Cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo legal (CPC, arts. 335, "Caput" c.c 183), oferecer resposta. Desde já a perícia será designada, sendo que esse expediente não viola o devido processo legal, pois as partes serão cientificadas das datas dos atos designados, sendo que a adaptação feita permite maior celeridade processual, o que é interesse de ambas as partes, pois se de um lado permite que a parte autora possa receber seu benefício (caso de fato tenha direito) em menos tempo, de outro lado diminui as parcelas atrasadas e os juros suportados pela autarquia previdenciária. A prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial. Assim, defiro a produção da prova técnica e nomeio o Dr. Raphael João Zaupa Júnior, como perito, independentemente de compromisso, a fim de responder aos seguintes quesitos do juízo: a) o autor, em razão de problemas de saúde (física, mental ou sensorial) de longa duração, está impedido de participar plena e efetivamente da sociedade, em igualdade de condições com as outras pessoas? (b) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? Também deverá responder aos quesitos elaborados pelas partes. Conforme previamente acertado com este magistrado, o médico acima indicado aceitou o encargo de perito, sendo que fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que serão pagos na forma da Resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal. Justifico o valor em razão de ser extremamente difícil nessa região o encontro de profissional da medicina interessado em realizar perícias, pois além de serem poucos os profissionais da área, cada um com grande quantidade de trabalho a desempenhar, não possuem interesse no encargo. Designe-se perícia médica, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Mundo Novo. O laudo deve ser entregue até noventa dias após a conclusão da perícia. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intimem-se. Intime-se a parte autora para comparecer na perícia designada, restando advertida de que sua intimação dar-se-á na pessoa de seu advogado, via DJ. Intime-se a parte requerida, bem como os assistentes técnicos se indicados. Encaminhe-se ao Sr Perito, por e-mail, os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, além da inicial, da contestação e de laudo médico existente nos autos. Com a entrega do laudo, digam as partes em 15 dias. Não havendo solicitação de esclarecimento ou após sua realização (o que deve ser providenciado independentemente de conclusão), requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ainda, determino a realização de estudo social da parte autora, nomeando para tal finalidade o Assistente Eliane dos Santos, o qual deverá ser intimado para realizar a visita domiciliar, bem como dos honorários periciais fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 541/2007 da CJF, ressalvada eventual complexidade a ser especificada no laudo. Deverá o perito apresentar relatório social da parte autora limitado as seguintes respostas: a) atual residência; b) número de pessoas que com ela residem, indicando dados completos (nome, CPF e data de nascimento), bem como eventual existência de grau de parentesco; c) qual a renda familiar, esclarecendo a origem (trabalho ou outro benefício). Também deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. Intime-se o Ministério Público para que, desde já, manifeste se há interesse ou necessidade de sua intervenção nos autos. No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito. No caso em tela, ainda que haja elementos acerca da vida da autora, tenho que a lide demanda dilação probatória em relação aos demais requisitos, não se aferindo, ab initio litis, a presença da verossimilhança do direito alegado, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova pericial (perícia médica e estudo social), não se podendo fiar simplesmente nos documentos acostados. Posto isso, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório. Intime-se. Às providências e intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. 1. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 490/STJ. FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2°, II, DA LEI 11.442/2007. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 20, INCISO I, DA LEI N. 8.884/94 E 968 E 997 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Não há falar em reconhecimento da procedência do pedido por parte da ANTT. Ressalta-se que a atuação da Fazenda Pública em juízo é balizada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, motivo pelo qual não pode o Poder Público reconhecer a procedência do pedido. (...) " (STJ, AgRg no AREsp 634.872/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 9/3/2015).Agravo regimental impróvido .(STJ, AgRg no REsp 1388323/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).

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