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5000193-15.2026.8.24.0085

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000193-15.2026.8.24.0085/SC EXEQUENTE: LEONIR DONISETE ZANIN ADVOGADO(A): RENATO ROLIM DE MOURA (OAB SC003707) EXEQUENTE: RENATO ROLIM DE MOURA ADVOGADO(A): RENATO ROLIM DE MOURA (OAB SC003707) DESPACHO/DECISÃO Decisão sujeita a sigilo externo em relação à parte passiva. O sigilo deve ser retirado pelo cartório assim que juntado aos autos o resultado da ordem de bloqueio. Do Sisbajud Defiro a utilização do sistema Sisbajud nos termos do art. 854, caput do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado, com adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição. Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC. Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise. Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente. Na hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), evidenciando que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil e do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ, que estabelece: Art. 10º. Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial. § 1º. Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados. Do Renajud Infrutífera a medida, ou sendo insuficiente a providência do item anterior, desde já defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada. 1. Positiva, defiro a inserção de restrição de transferência e intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias apresentar a avaliação do(s) veículo(s) com base na tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), manifestar-se sobre o interesse na penhora e remoção (art. 840, § 1º, CPC) e a forma de expropriação pretendida. Saliento que, havendo penhora antecedente advinda de outros autos, não será deferida a remoção do bem. Com o aporte da avaliação e caso tenha o exequente manifestado interesse na remoção (art. 840, § 1º, CPC), defiro desde já a remoção do bem (art. 840 § 1º, CPC), expedindo-se o devido mandado a ser cumprido no endereço do executado, intimando-se da penhora e da avaliação para que delas se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 §1º, IV, CPC). O bem removido deverá ser depositado em mãos do exequente, se assim requerido, o qual será nomeado como depositário (art. 840, §1º, CPC). Caso não tenha requerido a remoção e/ou não queira assumir a condição de depositário ou não tenha indicado terceiro para a assunção do encargo, considerando que na comarca não há depositário judicial, o bem será depositado em mãos do próprio executado. Consigne-se no auto de remoção o estado em que se encontra o bem removido (referindo a quilometragem e demais constatações relevantes de apontamento). Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me conclusos. Do Sniper Infrutíferas as medidas acima, defiro a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para a busca de bens da parte executada, tendo em vista que referida ferramenta foi desenvolvida no programa Justiça 4.0 para o fim de "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (fonte sítio do CNJ). Dessa maneira, cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) a fim de tornar eficaz a busca de bens de propriedade da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO QUE APONTA A AMPLA UTILIZAÇÃO DESSE SISTEMA PELO JUDICIÁRIO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONSULTA DE BENS DO DEVEDOR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041227-36.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023). Do Infojud Sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para que seja requisitada declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício. Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020. Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia. Dos ativos judiciais Considerando a possibilidade de existirem ações em trâmite, na qual a parte executada seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, defiro a utilização do robô de Pesquisa de Ativos Judiciais. Aportando resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, voltem conclusos para análise. Do Prevjud Infrutíferas as medidas acima, sendo o ocupante do polo passivo pessoa física, defiro a utilização do sistema PREVJUD, a fim de buscar informações sobre benefícios previdenciários em que o(a) executado(a) atualmente possa ser beneficiário(a) e ainda, para obter informações sobre a existência de eventuais vínculos empregatícios, com a observação de que eventual pedido de penhora de verbas salariais será analisado posteriormente pelo juízo. Da penhora de semoventes O Poder Judiciário firmou convênio com a CIDASC e implantou o Sistema SIGEN+, o qual, de acordo com as informações repassadas "possibilita a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, bloqueios de movimentação nos cadastros, cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio e desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial". Desta feita, defiro o pedido formulado pelo credor e, DETERMINO que seja realizada consulta e bloqueio de semoventes existentes em nome da parte executada. Havendo resultado positivo, intime-se o executado da penhora e expeça-se mandado de avaliação. Da necessidade de arrombamento e uso da força policial Adianto ainda que, a resistência injustificada da executada configura embaraço ao cumprimento da ordem judicial, autorizando a adoção de medidas coercitivas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil é expresso ao autorizar: o emprego de força policial, quando necessário ao cumprimento da ordem judicial; a realização de arrombamento, caso haja oposição ou resistência à diligência, observadas as cautelas legais (art. 845 e 846 do CPC). Assim, em caso de necessidade, defiro a ordem de arrombamento, caso persista a resistência da executada ou a negativa de acesso ao interior do imóvel, nos termos do art. 846 do CPC. Deverão constar no mandado e ser obedecidas as formalidades previstas nos parágrafos do art. 846 do CPC. Inclusive, caso seja necessário, autorizo a requisição de força policial para garantir o cumprimento do mandado, conforme art. 846, §2º, do CPC. Do Serp-Jud O SERP-Jud constitui módulo de acesso exclusivo do Poder Judiciário, decorrente da implementação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos instituído pela Lei n. 14.382/2022, permitindo a consulta integrada e centralizada a informações registrais em âmbito nacional, com evidente potencial de conferir maior eficiência à atividade jurisdicional e à tutela executiva, conforme orientações da Circular CGJ n. 159/2024. Nesse contexto, a circunstância de as partes dependerem de determinação judicial para acesso às funcionalidades do sistema, somada à inexistência de mecanismo de igual abrangência e eficiência para a pesquisa patrimonial extrajudicial, evidencia a adequação da medida postulada, notadamente em atenção aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. Diante da realidade retratada, cabível a busca de informações sobre o patrimônio dos executados através do SERP-JUD, conforme entendimento jurisprudencial do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve decisão interlocutória da 1ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, a qual indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD) em execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido fundamentou o indeferimento na ausência de previsão legal para a utilização do SERP-JUD na busca de bens penhoráveis, considerando que o sistema é de uso restrito ao Poder Judiciário para o cumprimento de sua função institucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o sistema SERP-JUD para localizar bens penhoráveis em processo de execução, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem colaborar para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º do CPC). 5. O juiz possui poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, incisos II e IV do CPC). 6. O SERP-JUD, conforme a Lei nº 14.382/2022, foi criado para viabilizar consultas integradas aos serviços dos registros públicos, incluindo a busca de bens e direitos registrados ou averbados nos registros públicos. 7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para a identificação de bens penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais. 8. A decisão judicial que defere ou indefere o uso do SERP-JUD deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando a legalidade da utilização da plataforma no âmbito cível. 9. No caso concreto, o indeferimento do pedido foi baseado em conjecturas sobre a inviabilidade de utilização do sistema SERP-JUD para a satisfação dos interesses do credor, sem análise aprofundada do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do agravo de instrumento, considerando a legalidade da utilização do SERP-JUD no âmbito cível. Tese de julgamento: 1. É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial devidamente fundamentada. 2. A decisão judicial sobre a utilização do SERP-JUD deve considerar as circunstâncias do caso concreto e a legalidade da plataforma no âmbito cível. 3. A utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário para busca de bens penhoráveis é legal e dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 772, III, 797 e 773, parágrafo único; Lei nº 14.382/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.361.944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.11.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.410.983/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, REsp 21623244/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.11.2025. (REsp n. 2.226.101/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/5/2026.) Esse também é o entendimento atualizado do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU A CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. EXEGESE DA SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CARTA DA PRIMAVERA E ARTS. 98 E 99, AMBOS DO CPC. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POSITIVADA. CLAMADA CONSULTA DE ATIVOS VIA SERPJUD. VIABILIDADE. FERRAMENTA DE NATUREZA INFORMACIONAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PARA IDENTIFICAÇÃO DE VÍNCULOS PREVIDENCIÁRIOS E FONTES DE RENDA. EXEGESE DO PROVIMENTO CGJ N. 53/2022. SERP-JUD. SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS. CONSULTA CENTRALIZADA DE DADOS REGISTRAIS. MEDIDA ADEQUADA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5067299-55.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 01/09/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SERP-JUD. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) para pesquisa patrimonial dos executados, ao fundamento de que as informações pretendidas poderiam ser obtidas diretamente pela exequente por meio de plataformas acessíveis ao público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento de consulta ao módulo SERP-JUD, como instrumento de investigação patrimonial, para localização de bens passíveis de constrição em processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SERP-JUD decorre da implementação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos instituído pela Lei n. 14.382/2022 e constitui ferramenta de acesso exclusivo do Poder Judiciário, permitindo consulta integrada e centralizada a informações registrais em âmbito nacional. 4. A possibilidade de obtenção de determinados registros por meios extrajudiciais não afasta a utilidade da ferramenta, uma vez que o acesso centralizado e abrangente disponibilizado ao Judiciário não se equipara às consultas realizadas diretamente pelas partes. 5. A inexistência de mecanismo extrajudicial com a mesma abrangência e eficiência, aliada à dependência de determinação judicial para utilização do sistema, evidencia a adequação da medida para a localização de patrimônio dos executados. 6. O deferimento da consulta ao SERP-JUD prestigia os princípios da cooperação processual, da efetividade da execução e da duração razoável do processo, sendo desnecessário o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. 7. A orientação adotada encontra amparo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para deferir a consulta ao SERP-JUD com a finalidade de averiguar a existência de patrimônio em nome dos executados. Tese de julgamento: 1. O SERP-JUD constitui ferramenta de utilização exclusiva do Poder Judiciário destinada à investigação patrimonial em processos executivos. 2. A existência de registros públicos acessíveis às partes não afasta a utilidade do acesso centralizado e integrado proporcionado pelo sistema. 3. Não se exige o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais para o deferimento da consulta ao SERP-JUD quando a medida se mostrar potencialmente útil à satisfação do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º e 797; Lei n. 14.382/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042266-63.2026.8.24.0000, Rel. Des. Patrícia Nolli, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 31.7.2026. (TJSC, AI 5027191-81.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 28/08/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA EXECUTIVA VOLTADA À LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR VIA SERP-JUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA ADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. ACOLHIMENTO. FERRAMENTA ADEQUADA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5063046-24.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator TULIO PINHEIRO, julgado em 25/08/2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. SERP-JUD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que deu parcial provimento ao recurso apenas para autorizar a utilização do sistema CENSEC, mantendo o indeferimento do pedido de consulta ao sistema SERP-JUD para pesquisa de bens dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se deve ser reformada a decisão monocrática para autorizar a utilização do sistema SERP-JUD na pesquisa de bens e direitos dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SERP-JUD constitui ferramenta legítima de consulta integrada de informações constantes dos registros públicos, inclusive relativas a bens e direitos, e sua utilização em execução é compatível com o ordenamento jurídico. 4. A negativa genérica fundada em suposta ausência de previsão legal não prevalece diante da orientação atual do Superior Tribunal de Justiça e dos precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a utilização do SERP-JUD para pesquisa patrimonial e adoção de medidas executivas em processos de execução mediante ordem judicial fundamentada, sem exigência de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. 2. A utilização do SERP-JUD atende aos princípios da cooperação processual e da efetividade da tutela executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, e 797. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5017892-80.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, j. 23/06/2026; TJSC, AI 5008113-04.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, j. 19/06/2026; TJSC, AI 5023751-77.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, j. 09/06/2026. (TJSC, AI 5045383-62.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 13/08/2026) Portanto, defiro a consulta ao sistema Serp-Jud. Dos atos constritivos incabíveis Outrossim, informo a(s) parte exequente(s) que não serão acolhidos eventuais pedidos de: A) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização de canais privados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra. Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 20/2/2020). B) Pesquisa de eventuais bens imóveis registrado em nome do devedor através de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. A Corregedoria Geral da Justiça publicou a circular n. 13 de 25 de janeiro de 2022, a qual regulamenta a utilização do referido Sistema, nos seguintes termos: Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Não obstante se trate de uma ferramenta em convênio com o Poder Judiciário, depreende-se que, igualmente, por meio do site próprio (www.registradores.org.br) e desde que satisfeitos os respectivos emolumentos, cabe a pesquisa à parte ou por meio de seu advogado. A propósito, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ". (TRF4, AG 5013896-51.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015). Destarte, considerando que a busca de bens em interesse das partes não é a função precípua do Judiciário, cabendo ao interessado, nesse caso o credor, demandar os meios necessários à persecução de seu crédito, o pedido resta indeferido. Portanto, alterando entendimento anterior deste juízo em observância à nova orientação do TJSC, indefiro a utilização do sistema como ferramenta de consulta. C) Disponibilização dos extratos bancários, inclusive relativos às contas vinculadas do PIS e do FGTS, e faturas do cartão de crédito em nome do executado, salvo se for processo de natureza alimentar, tendo em vista que a medida já é alcançada pelo Sisbajud e o bloqueio de PIS e FGTS, salvo em processos alimentares, é incabível. D) Penhora de quotas capitais, tendo em vista que a Lei Complementar n. 196/2022, que alterou a Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/09), estabeleceu a impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito, no seguinte teor: Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, indefiro o pedido de constrição. E) Consulta ao sistema Infoseg, considerando que o único dado disponível no referido sistema que mostra-se útil ao adimplemento do débito é a consulta aos veículos automotores, o que já é objeto da consulta ao sistema Renajud, tornando-se protelatório. F) Penhora de criptomoedas (exchanges) e títulos e valores mobiliários com cotação de mercado. É sabido que, com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos dos devedores, incluindo pesquisa de criptomoedas, bitcoins e valores mobiliários com cotação de mercado. Assim, tendo em vista o deferimento da realização de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, demonstra-se inviável o deferimento da providência postulada, já que não apresentaria resultado diverso do Sisbajud. Nesse sentido: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FINTECHS. A expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições financeiras são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD. (TRT-2 01969009519975020028 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 08/06/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS. Em consonância com o artigo 765 da CLT e artigo 139 do CPC, os magistrados terão ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade. Contudo, tendo em vista que o Sisbajud abrange as Fintechs, desnecessário o envio individual de ofício a essas instituições. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 01619009519975020040 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 11/06/2021). Desta forma, a ordem de bloqueio no Sisbajud engloba todos os relacionamentos bancários da parte executada, incluídas as fintechs, bitcoins, criptomoedas e valores mobiliários com cotação de mercado, pelo que desde já indefiro o pedido, caso requerido. G) Penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros). No que tange a eventual pedido de penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros), não merece prosperar. Isso porque é dever do exequente informar ao menos indícios de que o executado tenha contas ou valores nos programas de pontos e valores em apostas virtuais. Ademais, não cabe ao judiciário fazer tal investigação ou expedir milhares de ofício em todas as execuções e cumprimentos de sentença, cumprindo dever que pertence ao exequente, interessado na demanda. Nesse sentido, extrai-se do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, IMPLEMENTADA VIA SISBAJUD, EM PENHORA. RECURSO DA DEVEDORA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. AVENTADA A NECESSIDADE DE REQUISITAR INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA ESCLARECER A NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO (CONSTRIÇÃO DE R$ 817,44). DEVEDORA CITADA POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE INVESTIGAR OU ESCLARECER DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063394-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022). H) Do DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) Para fins de pesquisa de bens imóveis, a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) se revela mais eficaz quando comparada ao DOI, já que em sua base de dados constam todos os imóveis registrados em nome de pessoa natural ou jurídica, e não só aqueles que foram objeto de operação imobiliária recente e declarada à Receita Federal. O SREI, por sua vez, permite a própria parte realizar a busca de bens por meio do endereço eletrônico https://www.registrodeimoveis.org.br/, sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário. Ademais, já deferida a consulta ao Infojud. Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de Declarações sobre Operações Imobiliárias. I) Do DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) Do mesmo modo a consulta Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), mostra-se contraproducente. É que as referidas pesquisas permitem apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores, mas não a localização de bens penhoráveis. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud - Pesquisas de DOI, DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas – Desproporcionalidade – Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida – Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente – Precedentes deste E. Tribunal – Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud – Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto - Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019246-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021). Ante o exposto, INDEFIRO a consulta aos sistemas DOI e DITR. J) Do CCS Quanto a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, não comporta deferimento, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - "crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências", sendo, portanto, aplicado na esfera criminal. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA FOI INDEFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, DE SORTE A SE OBTER INFORMAÇÕES QUE POSSAM APONTAR A EXISTÊNCIA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DOS AGRAVADOS, ENQUANTO EXECUTADOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA CASA DE VALORES EXEQUENTE QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE EXCESSIVA E MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL, UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS (“SIMBA”), LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO (“REDELAB”), CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (“CCS”), REDE DE INTEGRAÇÃO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E SEGURANÇA PÚBLICA (“INFOSEG”), E CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (“COAF”), EM VERDADE SE DESTINAM A APURAÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS, E NÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EXISTENTES EM NOME DE EVENTUAIS DEVEDORES PRECEDENTES NESSE SENTIDO - ACERTO DA R. DECISÃO ATACADA RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2171304-38.2020.8.26.0000 Relator Desembargador Simões Vergueiro Julgado em 27/08/2020). Seguindo essa linha de orientação, considerando que não se encontram dentre os sistemas de consulta prioritários listados pelo CNJ, indefiro sua utilização. K) Do SIMBA Tal ferramenta não se destina a identificar patrimônio do devedor, mas sim, apenas aponta movimentações financeiras, quando há indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares. Logo, não evidenciada tal situação nos autos, inoperante a utilização da medida. Outrossim, conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - "crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências", é, portanto, pertinente sua utilização na esfera criminal. Nesse rumo: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA FOI INDEFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, DE SORTE A SE OBTER INFORMAÇÕES QUE POSSAM APONTAR A EXISTÊNCIA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DOS AGRAVADOS, ENQUANTO EXECUTADOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA CASA DE VALORES EXEQUENTE QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE EXCESSIVA E MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL, UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS (“SIMBA”), LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO (“REDELAB”), CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (“CCS”), REDE DE INTEGRAÇÃO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E SEGURANÇA PÚBLICA (“INFOSEG”), E CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (“COAF”), EM VERDADE SE DESTINAM A APURAÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS, E NÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EXISTENTES EM NOME DE EVENTUAIS DEVEDORES PRECEDENTES NESSE SENTIDO - ACERTO DA R. DECISÃO ATACADA RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2171304-38.2020.8.26.0000 Relator Desembargador Simões Vergueiro Julgado em 27/08/2020). Isto posto, indefiro o requerimento de pesquisa via SIMBA, pois não se mostra viável sua utilização, uma vez que não guarda relação com o objeto da demanda. L) Do SNCR - (Sistema Nacional de Cadastro Rural) A postulação genérica para utilização de vários sistemas na busca de bens penhoráveis do executado, sem indicar qualquer indício de que tais medidas possam ter eficácia ou de que o executado possua tais bens, são inadimissíveis. Nesse aspecto, o referido sistema verifica-se inútil, ao passo que a consulta de bens imóveis, sejam rurais ou urbanos podem e devem ser investigados pelo próprio postulante junto aos sistemas existentes, uma vez que a parte possui acesso na esfera administrativa a esses sistemas, da mesma forma como fundamentado quanto ao CNIB e SREI. Cabe ressaltar ao exequente que não é função do Judiciário fazer tais investigações na busca de bens penhoráveis, ônus que compete ao credor, com auxílio do Judiciário nos sistemas preferenciais disponíveis à Justiça. M) Do CENSEC - (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC) Tal ferramenta destina-se a gerenciar dados e informações acerca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. De igual modo, como alhures fundamentado, e pelas mesmas razões do indeferimento do CNIB, SREI e SNCR, essa medida é incabível. Recentemente, o Corregedor Nacional de Justiça, Min. Mauro Campbell Marques, emitiu o Provimento n. 194, de 26/05/2025, que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) para dar nova redação ao art. 273 a fim de permitir o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado. O dispositivo passou a ser assim redigido: Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada. §1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta somente do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes. §2º Para fins de obtenção das informações, poderá o CNB/CF cobrar o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do resultado da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão notarial em cada uma das unidades federativas, por cada nome e CPF pesquisados, sempre em conjunto, nos termos do artigo 42-A da Lei 8.935/94." (NR Assim, o entendimento permissivo no sentido de que "a pesquisa no sistema CENSEC deve ser deferida, visto que o modulo CEP deste sistema não está disponível à consulta extrajudicial das partes, sendo necessário o autorização judicial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076607-86.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18.03.2025), restou superado, uma vez que é possível o acesso público às informações que poderiam ser obtidas por tal módulo, que antes estavam restritas ao poder judiciário por meio de convênios e integrações próprias. Nesse sentido é o entendimento do TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu diversos pedidos de pesquisa de bens e de informações da executada e terceiros vinculados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas investigativas postuladas devem ser deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível o acesso público às informações que poderiam ser obtidas pela pesquisa no sistema CENSEC e por ofício à Junta Comercial, de modo as medidas que prescindem de intervenção do Poder Judiciário. 4. Diversamente do que ocorre com outros sistemas, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, que não estão à disposição das partes, a investigação quanto à existência ou não de bens imóveis, através da consulta à CNIB, em nome do executado pode ser feita diretamente por elas, dispensando-se a intervenção do Poder Judiciário. 5. Em relação aos sócios (atuais e retirantes), a consulta ao CCS-Bacen e ao Infojud não pode ser deferida, tendo em vista que corresponderia a quebra de sigilo fiscal e bancário de terceiros alheios ao feito, haja visto a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 50 do CC). Não bastasse, a agravante não apresentou nenhum elemento probatório no sentido de que estaria havendo qualquer utilização indevida da personalidade jurídica da executada, de modo que a violação do sigilo de tais pessoas não pode ser usada com fins acautelatórios, pois ausentes os requisitos legais. 6. Sabe-se que o intuito da parte exequente pode ser a obtenção de informações resguardadas pelo sigilo fiscal bancário, as quais poderiam conduzir à verificação de eventual ocultação patrimonial. Ocorre que as medidas de quebra de sigilo não decorrem da mera existência de dívida, sendo imprescindível a demonstração de indícios de fraude operada pela parte executada (e pelos terceiros). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ________ Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050122-83.2023.8.24.0000, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. 12.12.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012149-94.2023.8.24.0000, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18.07.2024; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2379851-10.2025.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2026. (TJSC, AI 5001014-80.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 14/04/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISAS VIA CNIB, CENSEC E CCS BACEN. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE A PARTE EXEQUENTE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE PESQUISA DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) E DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS BACEN), COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) É CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA PESQUISA DE BENS EM EXECUÇÃO CIVIL;(II) É ADMISSÍVEL A REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES À CENSEC PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS; E(III) É POSSÍVEL O USO DO CCS BACEN COMO MEIO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM EXECUÇÃO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A CNIB foi instituída para dar eficácia a decisões de indisponibilidade de bens, não sendo ferramenta destinada à pesquisa patrimonial em execução civil, conforme orientação do CNJ e da CGJ/SC. 2. A CENSEC disponibiliza serviços de consulta pública que podem ser acessados diretamente pelos interessados, sendo desnecessária a intervenção judicial. 3. O CCS Bacen possui natureza cadastral e destina-se a investigações criminais, não sendo adequado para localizar bens penhoráveis em execuções civis, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto. 4. A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores e desta Corte reconhece a inadequação do uso das ferramentas CNIB, CENSEC e CCS Bacen para fins de localização de bens em execuções civis, quando não demonstrada a presença de requisitos legais específicos. 5. Inexistência de honorários fixados na origem, razão pela qual não se aplica a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) NÃO SE PRESTA À PESQUISA PATRIMONIAL EM EXECUÇÃO CIVIL, SENDO SUA UTILIZAÇÃO RESTRITA À EFETIVAÇÃO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.2. AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) PODEM SER ACESSADAS DIRETAMENTE PELOS INTERESSADOS, SENDO DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.3. O CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS BACEN) DESTINA-SE A INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, NÃO SENDO CABÍVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM EXECUÇÃO CIVIL, SALVO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, §11; PROVIMENTO CNJ N. 39/2014; PROVIMENTO CNJ N. 149/2023; PROVIMENTO CNJ N. 194/2025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJSP, AI 2274585-73.2021.8.26.0000, REL. NUNCIO THEOPHILO NETO, 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24-05-2022.TJSP, AI 2083246-88.2022.8.26.0000, REL. CHRISTIANO JORGE, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 01-06-2022.TJSP, AI 2054009-43.2021.8.26.0000, REL. SILVIA ROCHA, 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 23-06-2021.TJSP, AI 2154066-98.2023.8.26.0000, REL. JOÃO ALBERTO PEZARINI, 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 07-07-2023.TJSP, AI 2131938-84.2023.8.26.0000, REL. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07-07-2023.TJSP, AI 2226944-55.2022.8.26.0000, REL. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 06-07-2023.TJSC, AI 5006622-35.2021.8.24.0000, REL. JÂNIO MACHADO, 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 22-07-2021.TJSC, AI 5044315-14.2025.8.24.0000, REL. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 04-12-2025.STJ, RESP 1.938.665/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 26-10-2021.STJ, AGINT NO ARESP 2.539.032/SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 31-03-2025. (TJSC, AI 5083247-71.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 13/02/2026) Ante o exposto, incabível a utilização de tal sistema. N) Do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados é utilizado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)). A mencionada consulta tem o escopo em obter informações sobre admissões, desligamentos e transferência de empregados entre empresas, além de verificar detalhes sobre as empresas e a vida funcional de seus empregados e ex-empregados, como por exemplo, cargo ocupado na empresa, data de admissão e desligamento, salário contratual, número da CTPS e PIS, além de outras informações pessoais. Dispensando maior digressão, trata-se de sistema que não diz respeito aos autos e cujo objetivo não é buscar bens penhoráveis, especialmente pois a dívida executada não se reveste de caráter alimentar. Ademais, já deferida consulta ao Prevjud. No mais, fica autorizada a expedição de certidão de que trata o art. 828, ou 517, CPC, conforme se tratar, respectivamente, de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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