Publicações do processo

5000192-96.2024.8.08.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000192-96.2024.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: NEIL ARMISTRONG ANACLETO OLIVEIRA, SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA, CATARINA ALVES DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - ES20564, LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogados do(a) EXECUTADO: CHARLES FELISBINO TEIXEIRA - ES41993, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, NEIL ARMISTRONG ANACLETO OLIVEIRA - ES37220 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de execução promovida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANDES em face de NEIL ARMISTRONG ANACLETO OLIVEIRA, SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA e CATARINA ALVES DE SOUZA. No id n. 70462261, este Juízo realizou consulta ao sistema SISBAJUD e com o resultado da constrição, os Executados apresentaram pedido de desbloqueio de valores (id n. 72119755) e no id n. 72119755, a Exequente apresentou manifestação. No id n. 92674811, este Juízo deixou de analisar o pedido de desbloqueio de valores feito pelos Executados em razão da ausência de comprovação das constrições alegadas pelos Executados, bem como, deferiu o pedido de penhora do imóvel n. 1183. Nos id’s n.sº 97201783, 97203022, 97203032 e 97309322, os Executados apresentaram novos documentos. Registra-se que os Executados interpuseram Agravo de Instrumento da decisão do id n. 92674811, em que o Relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. No id n. 102825455, o credor hipotecário apresentou manifestação e os autos vieram conclusos para decisão. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. 01) DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS VIA SISBAJUD Nesse sentido, convém ressaltar que foram bloqueados ao total a quantia de R$ 3.119,61 (três mil cento e dezenove reais e sessenta e um centavos), sendo a quantia de R$ 1.250,83 da Executada Catarina e R$ 1.868,78 de titularidade do Executado Sebastião, por intermédio do sistema SISBAJUD, conforme extratos dos id’s n.sº 82524186 a 82524188. Dito isto, sabe-se que o art. 833, IV, do CPC, estabelece expressamente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e das quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família e, da detida análise dos documentos acostados à impugnação de id n. 72119755, verifica-se a juntada dos Extratos de Benefício do INSS (id’s n.sº 72125230 e 72125232), os quais comprovam que os impugnantes auferem benefícios previdenciários de aposentadoria e que os valores constritados decorrem de verba previdencária. Do mesmo modo, o recibo SISBAJUD de id n. 70462267 e os comprovantes de id’s n.sº 72125226 e 72125229 demonstram que a ordem de indisponibilidade atingiu a conta bancária mantida especificamente para o recebimento de ditas verbas alimentares e, tratando-se de proventos de aposentadoria e sendo o montante bloqueado inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos protegido pelo art. 833, IV e X, do CPC, resta caracterizada a impenhorabilidade da quantia. Posto isso, ACOLHE-SE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE deduzida pelos executados SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUZA e CATARINA ALVES DE SOUZA (id n. 72119755) e, por conseguinte, DETERMINA-SE o imediato e integral desbloqueio/liberação dos valores retidos via SISBAJUD em favor dos impugnantes. Ressalta-se que o desbloqueio dos valores já foram realizados, conforme extrato em anexo. DO PEDIDO DO TERCEIRO INTERESSADO (Banco do Nordeste do Brasil S/A – id n. 102825455) Nota-se que, no id n. 102825455, o Banco Noroeste (credor hipotecário) requereu a habilitação na lide e o reconhecimento de sua preferência sobre o produto de eventual alienação do imóvel de Matrícula n. 2.871 (Termo de Penhora de id n. 101162176), ao fundamento de que detém penhora anterior registrada sobre o bem, oriunda do processo executivo n. 0000719-12.2019.8.08.0068. Com efeito, dispõe o art. 797, parágrafo único, c/c o art. 908, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, que ocorrendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, a satisfação do débito observará a ordem de anterioridade dos gravames registrados. Dito isto, observa-se que a certidão de inteiro teor da Matrícula n. 2.871 ( id n. 102825497) e os documentos do processo executivo correlato (id’s n.sº 102825468 a 102826156) comprovam que a penhora do BNB foi registrada em data anterior ao gravame lavrado nestes autos. Assim, DEFERE-SE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) como terceiro interessado, de sorte que, a Secretaria deverá realizar o cadastramento do BNB e de seus patronos no sistema Pje e, RECONHECE-SE a preferência do crédito da referida instituição financeira, quanto a eventual alienação ou arrematação judicial do imóvel de Matrícula n. 2.871 (id n.101162176), ressalvados eventuais privilégios legais absolutos (créditos trabalhistas e tributários), nos termos do art. 908, § 1º, do CPC. Certificado o decurso de prazo sem impugnação ao Termo de Penhora de id n. 101162176, DETERMINA-SE a expedição de mandado de avaliação do imóvel de Matrícula n. 2.871, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes e o terceiro habilitado BNB para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão posterior para impulso oficial. Diligencie-se com urgência, inclusive mediante cópia desta decisão a Instância Revisora (Agravo de Instrumento). BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: NEIL ARMISTRONG ANACLETO OLIVEIRA Endereço: Córrego Alto Alegre, Sítio Recanto do Guerreiro, SANTO AGOSTINHO - ES - CEP: 29824-000 Nome: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Córrego do Brejão, Estância do Brejão, Santo Agostinho, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: CATARINA ALVES DE SOUZA Endereço: Córrego do Brejão, Estância do Brejão, Santo Agostinho, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000

  2. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000192-96.2024.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: NEIL ARMISTRONG ANACLETO OLIVEIRA, SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA, CATARINA ALVES DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - ES20564, LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogados do(a) EXECUTADO: CHARLES FELISBINO TEIXEIRA - ES41993, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, NEIL ARMISTRONG ANACLETO OLIVEIRA - ES37220 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de execução promovida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANDES em face de NEIL ARMISTRONG ANACLETO OLIVEIRA, SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA e CATARINA ALVES DE SOUZA. No id n. 70462261, este Juízo realizou consulta ao sistema SISBAJUD e com o resultado da constrição, os Executados apresentaram pedido de desbloqueio de valores (id n. 72119755) e no id n. 72119755, a Exequente apresentou manifestação. No id n. 92674811, este Juízo deixou de analisar o pedido de desbloqueio de valores feito pelos Executados em razão da ausência de comprovação das constrições alegadas pelos Executados, bem como, deferiu o pedido de penhora do imóvel n. 1183. Nos id’s n.sº 97201783, 97203022, 97203032 e 97309322, os Executados apresentaram novos documentos. Registra-se que os Executados interpuseram Agravo de Instrumento da decisão do id n. 92674811, em que o Relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. No id n. 102825455, o credor hipotecário apresentou manifestação e os autos vieram conclusos para decisão. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. 01) DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS VIA SISBAJUD Nesse sentido, convém ressaltar que foram bloqueados ao total a quantia de R$ 3.119,61 (três mil cento e dezenove reais e sessenta e um centavos), sendo a quantia de R$ 1.250,83 da Executada Catarina e R$ 1.868,78 de titularidade do Executado Sebastião, por intermédio do sistema SISBAJUD, conforme extratos dos id’s n.sº 82524186 a 82524188. Dito isto, sabe-se que o art. 833, IV, do CPC, estabelece expressamente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e das quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família e, da detida análise dos documentos acostados à impugnação de id n. 72119755, verifica-se a juntada dos Extratos de Benefício do INSS (id’s n.sº 72125230 e 72125232), os quais comprovam que os impugnantes auferem benefícios previdenciários de aposentadoria e que os valores constritados decorrem de verba previdencária. Do mesmo modo, o recibo SISBAJUD de id n. 70462267 e os comprovantes de id’s n.sº 72125226 e 72125229 demonstram que a ordem de indisponibilidade atingiu a conta bancária mantida especificamente para o recebimento de ditas verbas alimentares e, tratando-se de proventos de aposentadoria e sendo o montante bloqueado inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos protegido pelo art. 833, IV e X, do CPC, resta caracterizada a impenhorabilidade da quantia. Posto isso, ACOLHE-SE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE deduzida pelos executados SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUZA e CATARINA ALVES DE SOUZA (id n. 72119755) e, por conseguinte, DETERMINA-SE o imediato e integral desbloqueio/liberação dos valores retidos via SISBAJUD em favor dos impugnantes. Ressalta-se que o desbloqueio dos valores já foram realizados, conforme extrato em anexo. DO PEDIDO DO TERCEIRO INTERESSADO (Banco do Nordeste do Brasil S/A – id n. 102825455) Nota-se que, no id n. 102825455, o Banco Noroeste (credor hipotecário) requereu a habilitação na lide e o reconhecimento de sua preferência sobre o produto de eventual alienação do imóvel de Matrícula n. 2.871 (Termo de Penhora de id n. 101162176), ao fundamento de que detém penhora anterior registrada sobre o bem, oriunda do processo executivo n. 0000719-12.2019.8.08.0068. Com efeito, dispõe o art. 797, parágrafo único, c/c o art. 908, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, que ocorrendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, a satisfação do débito observará a ordem de anterioridade dos gravames registrados. Dito isto, observa-se que a certidão de inteiro teor da Matrícula n. 2.871 ( id n. 102825497) e os documentos do processo executivo correlato (id’s n.sº 102825468 a 102826156) comprovam que a penhora do BNB foi registrada em data anterior ao gravame lavrado nestes autos. Assim, DEFERE-SE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) como terceiro interessado, de sorte que, a Secretaria deverá realizar o cadastramento do BNB e de seus patronos no sistema Pje e, RECONHECE-SE a preferência do crédito da referida instituição financeira, quanto a eventual alienação ou arrematação judicial do imóvel de Matrícula n. 2.871 (id n.101162176), ressalvados eventuais privilégios legais absolutos (créditos trabalhistas e tributários), nos termos do art. 908, § 1º, do CPC. Certificado o decurso de prazo sem impugnação ao Termo de Penhora de id n. 101162176, DETERMINA-SE a expedição de mandado de avaliação do imóvel de Matrícula n. 2.871, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes e o terceiro habilitado BNB para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão posterior para impulso oficial. Diligencie-se com urgência, inclusive mediante cópia desta decisão a Instância Revisora (Agravo de Instrumento). BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: NEIL ARMISTRONG ANACLETO OLIVEIRA Endereço: Córrego Alto Alegre, Sítio Recanto do Guerreiro, SANTO AGOSTINHO - ES - CEP: 29824-000 Nome: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Córrego do Brejão, Estância do Brejão, Santo Agostinho, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: CATARINA ALVES DE SOUZA Endereço: Córrego do Brejão, Estância do Brejão, Santo Agostinho, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.