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5000192-57.2012.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5000192-57.2012.8.21.0003/RS AUTOR: JOAO ANTONIO ALMEIDA ADVOGADO(A): ELENIR CARDOSO LENTZ (OAB RS077436) AUTOR: ISA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELENIR CARDOSO LENTZ (OAB RS077436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Registro que a ação de usucapião importa a citação dos titulares registrais e seus respectivos cônjuges, credor hipotecário, prometido de compra, confrontantes registrais e fáticos e seus respectivos cônjuges, com qualificação que permita a sua citação, na forma do art. 246, § 3º, do CPC e do art. 225 da Lei 6.015/1973. Conforme inicial, planta e memorial do evento 2, INIC E DOCS3, a parte autora pretende usucapir a área de 360,00m² do imóvel constituído do lote 3 da quadra P, da matrícula nº 1.768 evento 2, INIC E DOCS5, que tem como titular registral LORENA SILVEIRA, falecida em 1993 com 68 anos de idade, sem filhos e solteira evento 20, CERTOBT1, cuja sucessão foi citada por edital no evento 46, EDITAL1, tendo a Curadora Especial arguido necessidade de diligências para localizar sucessores, evento 56, PET1 , o que foi feito pelo autor no ev 60, sem êxito, tendo sido deferida nova citação por edital da sucessão da ré no evento 66, EDITAL1 . A Curadora Especial, então, contestou por negativa geral evento 74, PET1. A parte autora replicou evento 78, RÉPLICA1. Os confrontantes elencados na inicial são os abaixo descritos, citados: CLAUDECI ROBERTO DE LIMA SILVA no evento 3, CERTGM8 e ERACEMA ADOS SANTOS no evento 9, CERTGM4: As Fazendas federal e estadual manifestaram desinteresse na lide ( União evento 6, PET1 e Estado no evento 4, PET1 ) . Expedido edital de terceiros no evento 46, EDITAL1. Assim, para se ultimar esta ação de usucapião e evitar nulidades: 1) Esclareça a parte autora se os confrontantes descritos na inicial são os confrontantes registrais do lote que pretende usucapir, devendo diligenciar na localização daqueles cuja citação ainda não ocorreu. 2) Em relação aos confrontantes fáticos, expeça-se mandado de citação dos confinantes do imóvel e respectivos cônjuges, com prazo de 15 dias para manifestação. Na diligência, deve o oficial de justiça percorrer todo o perímetro do imóvel e certificar quem são os ocupantes lindeiros, citando-os nos mesmos termos. 3) Cientifique-se a Fazenda Pública Municipal, para, no prazo de 45 dias, dizer se tem interesse na causa. 4) Verifica-se dos autos que a proprietária registral do imóvel é falecida, sendo solteira, sem descendentes conhecidos e com genitores possivelmente falecidos, pois já se passaram 33 anos do seu óbito, ocorrido em 1993 aos 68 anos de idade. E realizadas diligências para identificação e localização de eventuais herdeiros ou sucessores, mas não foi possível apurar a existência de pessoas aptas à sucessão processual. Diante desse contexto, foi determinada a citação por edital dos eventuais herdeiros, sucessores, interessados incertos e desconhecidos, medida admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o paradeiro dos citandos, nos termos do art. 256, incisos I e II, do CPC, bem como quando desconhecidos os sucessores da parte falecida. Assim, considerando o esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis para localização de sucessores da ré falecida e a regular realização da citação por edital, declaro válida a citação dos eventuais herdeiros, sucessores e interessados incertos ou desconhecidos, no evento 66, EDITAL1. Intimem-se. Cumpra-se.

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