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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000192-44.2025.4.03.6338 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: FABIO EDUARDO MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 – Resumo da Sentença (id 335554423) Trata-se de ação ajuizada por FABIO EDUARDO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza. Na sentença proferida, a pretensão formulada pela parte autora foi julgada improcedente, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O provimento de primeiro grau amparou-se no laudo pericial médico judicial, o qual concluiu que a lesão sofrida pela parte autora se encontra consolidada, inexistindo incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade profissional habitual. 2 – Resumo do Recurso (id 335554424) Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma integral do julgado para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, a parte recorrente argumenta que sofreu acidente de trânsito em 29/11/2023, o qual resultou em fratura do maléolo medial do tornozelo direito. Sustenta que trabalha na atividade de faxineiro, cuja execução demanda constante esforço físico, deslocamento e uso dos membros inferiores, de modo que a lesão consolidada acarreta inegável déficit funcional. Aduz que o quadro clínico, ainda que configure sequela em grau mínimo, exige o dispêndio de maior esforço para o desempenho de suas tarefas habituais, preenchendo assim os requisitos legais e jurisprudenciais estabelecidos para a concessão do benefício de caráter indenizatório. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de concessão do benefício, postula a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica, alegando que a prova técnica produzida não valorou de maneira adequada a perda funcional de seu membro inferior direito. 2.1 – Resumo das Contrarrazões (id 335554426) A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da sentença de primeiro grau. Sustenta, em síntese, que a parte recorrente foi considerada apta para o trabalho após ser submetida a exames periciais tanto na via administrativa quanto na via judicial. Assevera que o laudo médico judicial confirmou categoricamente a inexistência de incapacidade para o trabalho habitual e a ausência de sequelas redutoras da capacidade laboral. Por fim, salienta que as decisões administrativas desfrutam de presunção de legitimidade e que a discordância da parte recorrente com a conclusão do perito não se mostra apta a desconstituir a prova técnica. 3 – Admissibilidade Recursal O recurso atende a todos os pressupostos legais de admissibilidade. O apelo é próprio, tempestivo e regular, estando a parte recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita, deferida na instância de origem. Desse modo, o recurso inominado comporta conhecimento. 4 – Cabimento de Decisão Monocrática O feito comporta julgamento monocrático por este Relator, nos moldes autorizados pelo artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Referido dispositivo normativo delega competência ao Relator para negar seguimento a recurso inominado manifestamente improcedente, desprovido de fundamento jurídico ou que se encontre em evidente confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF). A apreciação monocrática atende de forma direta aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, aplicáveis com primazia no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 5 – Análise das Questões Controvertidas em Recurso 5.1 – Da conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica A parte recorrente formula pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência a fim de que seja reaberta a instrução probatória para realização de nova perícia médica, argumentando que as sequelas em seu tornozelo direito não foram devidamente valoradas. Contudo, o pleito de renovação da prova técnica ou conversão do feito em diligência não comporta acolhimento. A realização de uma nova perícia médica somente se justifica quando a matéria de fato não estiver suficientemente esclarecida nos autos ou quando o laudo pericial se mostrar omisso, contraditório ou impreciso, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Na espécie, o laudo pericial judicial carreado sob o id 335554414 mostra-se completo, claro, fundamentado e perfeitamente idôneo para subsidiar a convicção do julgador. O perito nomeado, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, procedeu a uma avaliação clínica detalhada, coletando o histórico clínico, realizando exame físico minucioso e analisando detidamente todos os exames complementares e relatórios médicos juntados aos autos. Cumpre ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, o médico graduado está legalmente habilitado para realizar exames periciais em juízo, inexistindo exigência legal de que o perito nomeado seja especialista na exata área da patologia alegada, salvo em situações de extrema raridade ou complexidade clínica incomum (conforme diretrizes firmadas no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL nº 5009329-50.2016.4.04.7110/RS). O caso em tela versa sobre sequela de fratura ortopédica comum, matéria perfeitamente compreendida na habilitação técnica de qualquer profissional da medicina. Ademais, a mera discordância da parte recorrente em relação às conclusões desfavoráveis obtidas pela prova técnica judicial não constitui causa de nulidade processual ou motivo juridicamente idôneo para justificar a repetição do ato ou a realização de nova perícia. Havendo elementos de convicção suficientes e conclusivos nos autos, rejeita-se o requerimento de conversão do feito em diligência. 5.2 – Das conclusões da prova pericial e do pleito de auxílio-acidente No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de redução da capacidade laborativa para a atividade profissional habitual da parte autora, faxineiro, hábil a ensejar a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente. O auxílio-acidente, nos termos delineados no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem sequelas permanentes que impliquem efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Embora a jurisprudência pátria, consolidada no Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça e em diversos precedentes da Turma Nacional de Uniformização (como o PUIL nº 0501556-29.2020.4.05.8204/PB), estabeleça que a concessão do auxílio-acidente é devida mesmo quando a redução da capacidade laboral ocorra em grau mínimo, a concessão do benefício pressupõe a existência de alguma alteração funcional redutora da aptidão de trabalho. Se a lesão está plenamente consolidada e não resulta em nenhuma alteração funcional limitante ou sequela redutora, o benefício é indevido. No caso concreto, a perícia médica judicial (id 335554414) diagnosticou que a parte recorrente sofreu fratura do maléolo medial do tornozelo direito em decorrência de acidente de moto ocorrido em 29/11/2023. O perito constatou que a lesão foi tratada de forma estritamente conservadora por meio de imobilização simples, sem necessidade de qualquer intervenção cirúrgica. Constatou-se, outrossim, que a parte recorrente não realizou tratamento fisioterápico e não se submete a qualquer tipo de acompanhamento médico ou medicamentoso na atualidade. Ao exame físico especial dos pés e tornozelos, o perito judicial consignou detalhadamente que a mobilidade articular encontra-se integralmente preservada, com amplitude normal para os movimentos de flexão, extensão, inversão, eversão, abdução e adução, sem quaisquer limitações ou queixas dolorosas ao exame clínico. Registrou-se, adicionalmente, que a marcha é normal, sem a utilização de órteses ou qualquer sinal de claudicação. O perito também verificou a ausência de atrofias, hipotrofias ou distrofias musculares, encontrando-se a musculatura dos quatro membros perfeitamente simétrica e trófica. Em face de tais constatações clínicas, a prova pericial concluiu, de maneira taxativa e fundamentada, que "não há incapacidade nem redução da capacidade laboral" para a atividade profissional habitual de faxineiro. É de relevo salientar que a ocorrência de um acidente e o histórico de fratura óssea, por si sós, não conferem direito à percepção do benefício previdenciário ou indenizatório. A legislação exige a efetiva comprovação de limitações funcionais ou sequelas que impeçam ou dificultem de modo real o desempenho das tarefas laborais rotineiras, acarretando a necessidade de maior esforço. No cenário fático delineado pela perícia judicial, a higidez física e a funcionalidade do tornozelo direito da parte recorrente encontram-se plenamente preservadas e restabelecidas, sem qualquer déficit ou limitação residual. A prova técnica judicial reveste-se de especial relevância e goza de presunção de imparcialidade e isenção, uma vez que produzida sob o crivo do contraditório por profissional equidistante dos interesses das partes, de sorte que as alegações genéricas recursais de dispêndio de maior esforço não são aptas a infirmar a conclusão científica exarada no laudo. Também não socorre a parte recorrente a invocação da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a tese vinculante estabelece que o auxílio-acidente é devido ainda que a redução da capacidade laborativa seja mínima. Todavia, a incidência do referido entendimento pressupõe a efetiva existência de sequela permanente capaz de acarretar algum grau de diminuição da aptidão laboral. No presente caso, a prova técnica judicial foi categórica ao concluir pela inexistência de qualquer redução funcional ou limitação residual decorrente da fratura sofrida, circunstância que afasta a própria premissa fática necessária à aplicação do precedente. Não se trata, portanto, de redução mínima da capacidade, mas de ausência de redução laborativa juridicamente demonstrada. Desta feita, verificada a inexistência de sequela redutora da capacidade laborativa habitual, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor. 6 – Conclusão Isso posto, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, porquanto manifestamente improcedente, mantendo íntegra a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Fica a parte autora desde logo cientificada de que eventual penalidade que lhe venha a ser imposta, se não paga voluntariamente, ensejará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, e subsequente protesto do título (art. 1º, par. único, Lei nº 9.492/1997). Lado outro, eventuais multas aplicadas em desfavor do INSS serão executadas nestes próprios autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal