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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000192-41.2026.4.02.5108/RJAUTOR: KATIA CILENE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício assistencial BPC-LOAS, a contar da DER (26/9/2025), com o respectivo pagamento das parcelas pretéritas. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária observará a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, REAPRECIO E ANTECIPO a tutela para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício e o comprove no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Observe-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado foi deferido no despacho inicial. Intimem-se. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, desde que comprovado o cumprimento da tutela, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, caso não comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fazê-lo. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, no prazo de 20 dias. Informado o valor dos atrasados, expeça-se minuta de requisitório em favor da autora, intimando-se as partes. Não havendo impugnação, envie-se-o, ciente a exequente de que o acompanhamento referente ao seu depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido. Ato contínuo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.