2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000192-30.2019.4.04.7016/PR EXEQUENTE: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): Sérgio Luiz Zandoná (OAB PR011179) ADVOGADO(A): WILSON NALDO GRUBE FILHO (OAB PR010801) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 133, PET1 "a" Prejudicado o pedido para reconhecer expressamente os exequentes como preferenciais, haja vista que a condição de idosos dos beneficiários já se encontra devidamente anotada perante o TRF da 4ª Região, tendo ocorrido aferição de ofício procedida no âmbito da Presidência do Tribunal, na forma do art. 9º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019 (Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal), senão vejamos: Ademais, o fato de as verbas possuírem natureza alimentar e de os seus titulares serem idosos enseja a preferência na ordem cronológica de pagamento gerida pelo Tribunal, mas não autoriza o depósito imediato, devendo ser estritamente observado o rito do art. 100 da CF/88. 2. Evento 133, PET1 'b" Indefiro o pedido subsidiário de homologação de renúncia ao excedente de 60 salários mínimos para conversão dos precatórios em RPVs autônomas, pois a verba honorária decorre de representação processual conjunta (evento 91, PROC2). Ademais, o desmembramento do valor total dos honorários em cotas-partes individuais, com o intuito de enquadrar cada fração no limite de RPV, configura burla ao teto constitucional e viola expressamente a proibição de fracionamento ou quebra do valor da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal Intime-se. Após, suspenda-se a fim de aguardar o pagamento.