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Processo 5000192-22.2017.8.24.0125

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000192-22.2017.8.24.0125/SCEXEQUENTE: DEOLINDO SIDINEI BRASIL MARIA ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA À vista do exposto, HOMOLOGO o cálculo de evento 72, DOC1 e, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, uma vez que a pretensão de cobrança deve ser manejada mediante habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Expeça-se certidão para habilitação do crédito junto ao juízo concursal. Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra. Custas pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

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