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5000192-10.2021.8.13.0021

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000192-10.2021.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LOURDES MARIA TRINDADE CPF: 088.864.278-40 RÉU: PEDRO HENRIQUE MARTINS CPF: não informado e outros DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença proferida em ID 10688953866, alegando a existência de contradição e omissão. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.022, estabelece o cabimento de Embargos de Declaração, em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, nos termos do art. 1.022 de CPC. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento judicial na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. No caso dos autos, verifico que a omissão e contradição retratada pelo embargante se mostra como nítida discordância das razões de decidir que fulminaram na improcedência dos pedidos iniciais. Cumpre mencionar que o juízo deve enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, inciso IV, do CPC, o que não significa rebater pontualmente cada argumento ou documento apresentado nos autos. Além disso, a ausência de menção ao documento apontado pelo embargante não significa que ele não tenha sido apreciado e valorado, apenas que ele não teve – para o julgador, enquanto destinatário da prova – a mesma importância dada pela parte. Esclareço, contudo, que não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. Assim, pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do pronunciamento proferido, o recurso próprio não são os embargos de declaração, razão pela qual, lhes deve ser negado provimento. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos, porque próprios e tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão da inexistência de vício a ser sanado Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce

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