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5000191-84.2014.8.21.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000191-84.2014.8.21.0041/RS EXECUTADO: ROGERIO SANDER ADVOGADO(A): ROCHELLE CONCEICAO (OAB RS027885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Canela em face de Paulo Sander, relativa a débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2011 a 2013, bem como parcelamentos anteriores, conforme CDAs juntadas no Evento 3 (PROCJUDIC1 a PROCJUDIC4). Rogério Sander apresentou-se espontaneamente por meio de petição juntada no Evento 71, requerendo sua inclusão no polo passivo. Na sequência, Paulo de Tarso Sander aderiu ao REFIS 2025, firmando Termo de Consolidação de Débito nº 6508 em 21/05/2025, com parcelamento em 12 vezes, homologado no Evento 77. Diante da inadimplência subsequente, o Município notificou o contribuinte por e-mail em 11/05/2026 (Evento 85). Sem regularização, o exequente peticionou no Evento 92, requerendo a inclusão de Rogério Sander no polo passivo e que seja considerado citado por força de seu comparecimento espontâneo (Evento 71), com fundamento no art. 239, §1º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Rogério Sander compareceu voluntariamente ao processo no Evento 71, instruindo sua manifestação com procuração e documento de identidade que o identificam como filho de Paulo Sander e Diva Erna Spohn Sander. Sua condição de herdeiro está documentalmente comprovada nos autos. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Rogério Sander não apenas tomou ciência do feito, mas constituiu advogada e protocolou petição solicitando sua inclusão no polo passivo, o que demonstra plena ciência do conteúdo e dos termos da execução. Esse comparecimento é, portanto, suficiente para suprir a ausência de citação formal. Quanto à inclusão no polo passivo, ela decorre diretamente da condição de herdeiro, com fundamento nos arts. 131 e 132 do CTN, respondendo pelo débito nos limites das forças da herança, conforme o art. 796 do CPC. Defiro o pedido formulado no Evento 92. Inclua-se Rogério Sander, CPF nº 714.203.120-49, no polo passivo da presente execução fiscal, na condição de herdeiro da Sucessão de Paulo Sander. Considero Rogério Sander citado a partir de seu comparecimento espontâneo nos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, fluindo a partir daí o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento ou garantia da execução, conforme o art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Após, dê-se vista ao exequente para manifestação sobre o estado atual do parcelamento e prosseguimento do feito. Intimem-se.

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