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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2211362/TO (2025/0156981-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE:EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A ADVOGADOS:MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - GO014282 FERNANDO VEIGA BRETONES FILHO - DF028901 ARTHUR OSCAR THOMAZ DE CERQUEIRA - TO001606B HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES - GO034501 MONICA SOARES DE BRITO - DF027372 RENATO DE OLIVEIRA - TO004721 VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM - DF033105 RECORRENTE:RIVOLI S.P.A ADVOGADOS:ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311 ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904 RECORRENTE:JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA RECORRENTE:MARCELO DE CARVALHO MIRANDA ADVOGADOS:OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ - TO005500 KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ - TO007613 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RIVOLI S. P. A., com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 8.284-8.285): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVENIO 403/1998. SUPOSTA FRAUDE. OPERAÇÃO PONTES DE PAPEL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 17 §6° DA LEI N°8429/92. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO § 10-D DO ART. 17 DA LEI N°. 14.230/21. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O art. 17, §6° da Lei n°8429/92 estabelece que a petição inicial deve individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses de improbidade ou justificar de forma fundamentada a impossibilidade, bem como instruir a ação com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou justificar sua impossibilidade. 2. As disposições elencadas nos parágrafos § 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F são, sem exceção, direcionadas ao juiz da causa e de como deverá conduzir a ação de improbidade e não ao titular da ação. 3. É de clareza solar que os parágrafos de um artigo de lei, em uma análise sistemática e até mesmo topológica, devem ser interpretados em conjunto com os artigos dos quais decorrem, e não isoladamente, como foi feito, sob pena de um mesmo regramento trazer conclusões contraditórias acerca de seu significado, o que não pode ser chancelado pelo judiciário. 4. Consta nos autos diversos documentos que, inclusive, foram juntados após o ajuizamento da ação, relacionados à Operação Pontes de Papel (deflagrado em 2018), sendo necessário reconhecer que a situação carrega o elemento mínimo de indícios da prática de improbidade. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 8.420-8.426). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa ao art. 17, §6º, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, alterado pela Lei n. 14.230/2021, sustentando, em síntese, a inépcia da petição inicial da ação de improbidade administrativa, uma vez que não houve a indicação precisa dos elementos probatórios mínimos que evidenciem a prática do ato ímprobo, tampouco foram apresentados, na petição inicial, os elementos que demonstrem o dolo específico dos requeridos na prática dos atos imputados, limitando-se a alegações genéricas de irregularidades. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 8.696-8.705). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 8.717-8.720). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 8.734-8.740). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, ao preenchimento, ou não, dos requisitos previstos no art. 17, §6º, incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992, considerando a nova redação dada pela Lei n. 14.320/2021. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 8.285-8.288; sem grifo no original): Cinge-se a controvérsia em aferir se a capitulação única, prevista no § 10-D do art. 17 da Lei n. 8429/92, configura-se em pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo de improbidade administrativa. [...] É cediço que o art. 17, §6° estabelece que a petição inicial deve individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses de improbidade ou justificar de forma fundamentada a impossibilidade, bem como instruir a ação com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou justificar sua impossibilidade. Não se olvida que, com as alterações da Lei n. 14.230/21, é permitido ao magistrado o reconhecimento expresso de rejeição da ação de improbidade administrativa em caso de inépcia ou de ausência de justa causa, contudo tal normativa não se aplica quando a petição inicial preenche os requisitos do art. 17, §6°, como na ação em análise, tendo o requerente munido a ação com documentos que demonstram de forma clara e objetiva a conduta do requerido. Destarte, assiste razão ao apelante quando sustenta que a interpretação do magistrado se mostra equivocada ao aplicar o § 10-D do art. 17 da Lei n. 8429/92 como pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo. [...] Ora, não há dúvidas que a LIA exige do titular da ação o cumprimento dos requisitos elencados no §6° do artigo 17, conforme mencionado alhures, mas o que se observa é que as disposições elencadas nos parágrafos § 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F são, sem exceção, direcionadas ao juiz da causa e de como deverá conduzir a ação de improbidade e não ao titular da ação, como consignou o magistrado. [...] Da leitura do § 10-C extrai-se que o juiz deverá indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa e que, na sequência o § 10- D, para cada ato de improbidade administrativa, deverá ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previsto nos arts. 9°, 10 e 11 da LIA. [...] Assim, atribuir ao titular da ação o cumprimento do § 10-D como pressuposto ao recebimento da ação é, demasiadamente, equivocado, pois o dispositivo não se trata de orientação a ser atendida pelo requerente, mas ao juiz condutor da ação. No que tange à aplicação do art. 17, §11 o qual dispõe que “Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.”, é necessária uma breve digressão fática. Extrai-se da peça inaugural que o Ministério Público instaurou investigação relacionada ao contrato 403/98 firmado entre o Estado do Tocantins e as empresas EMSA S. A, RIVOLI SPA e CONSTRUSAN CONSTRUTORA e INCORPORADORA LTDA (atual ALB CONSTRUÇÕES LTDA) reunidas em consórcio para a construção de estradas e pontes. Destarte, verificou graves ilegalidades desde o procedimento licitatório e posterior assinatura de aditivos que incluíram o aumento da contratação em percentuais muito superiores dos autorizados em lei, com atuação ilícita de todos os integrantes do esquema, resultando em desvio de recursos públicos com despesas, supostamente sem a devida comprovação, com superfaturamento de preços, alteração de quantitativos, medições e pagamentos em duplicidade configurando enriquecimento ilícito dos réus. [...] Em verdade, consta nos autos diversos documentos que, inclusive, foram juntados após o ajuizamento da ação, relacionados à Operação Pontes de Papel (deflagrado em 2018), dentre eles, uma informação técnica de um perito criminal federal que aponta prejuízo de mais de 314 milhões de reais nos pagamentos das obras do Contrato 403/98, objeto da presente demanda. É necessário reconhecer que a situação dos autos carrega o elemento mínimo de indícios da prática de improbidade, razão pela qual entendo que o apelante cumpriu o designado no art. 17, §6° e a extinção dos autos, se mostra prematura, razão pela qual a ação deve retornar ao regular processamento com a regularização citação dos sucessores do réu José Edmar Brito Miranda. Com efeito, registre-se que, segundo o entendimento pacífico jurisprudencial desta Corte Superior, "presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente neste momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas" (AgInt no AREsp n. 2.647.607/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026). Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §§ 6º-B, 10-B, I, E 11 DA LEI 8.429/1992. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. POSSIBILIDADE EM QUALQUER FASE. AUSÊNCIA DE CATEGÓRICA INEXISTÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. NÃO SE EXIGE A COMPROVAÇÃO CABAL DA FRAUDE ALEGADA NO INÍCIO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICAÇÃO MESMO APÓS A LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO. 1. À luz do art. 17, §§ 6º-B, 10-B, I, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, é possível a improcedência liminar do pedido quando manifesta a inexistência do ato ímprobo, inclusive antes do saneamento. 2. Havendo indícios mínimos da prática de ato de improbidade, no entanto, a ação deve prosseguir e adentrar a instrução probatória, permitindo-se ao autor demonstrar a existência dos fatos imputados aos réus. 3. Prevalência, na fase inaugural da ação por improbidade, do princípio in dubio pro societate, inclusive após a Lei 14.230/2021. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.794.084/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, deixando de rebater os argumentos de que o tribunal a quo exigiu comprovação do ato de improbidade para fins de processamento da ação, quando a jurisprudência do STJ é firme de que há necessidade apenas de que sejam apontados indícios suficientes do ato ímprobo. 3. Existindo indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois na fase inicial vale o princípio in dubio pro societate, inclusive para verificação da existência do elemento subjetivo, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 4. Não há falar no caso concreto, nesse momento processual, em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, visto que se está diante apenas da análise dos atos processuais de ajuizamento da ação e seu recebimento, ocorridos antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.190.984/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Na espécie, observa-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, pois rever a conclusão do acórdão recorrido - de que o requerente instruiu a ação com documentos que demonstram, de forma clara e objetiva, a conduta do requerido; bem como de que "a situação dos autos carrega o elemento mínimo de indícios da prática de improbidade, razão pela qual entendo que o apelante cumpriu o designado no art. 17, §6° e a extinção dos autos, se mostra prematura" (e-STJ, fl. 8.288), - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. EXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial que aponta violação do art. 1.022 do CPC sem indicar, de forma clara e precisa, os vícios do acórdão recorrido não cumpre o ônus de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente neste momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 3. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu a existência de indícios capazes de autorizar o recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.647.607/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou estarem presentes os indícios mínimos do cometimento do ato de improbidade, bem como a individualização da conduta, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.239.011/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ademais, no tocante à divergência jurisprudencial, cabe salientar que, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. Ilustrativamente (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a Recurso Especial, fixando o termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. O recorrente alega cerceamento do direito de defesa referente ao período de 6.3.1997 a 30.10.2002 e questiona a fixação dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ até a data da sentença não concessiva do benefício. 3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, o Tribunal a quo fundamentou suas conclusões em prova pericial já existente nos autos, considerada idônea para dirimir a controvérsia. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para o regular andamento do processo, devendo fundamentar sua decisão. 5. A pretensão de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial. 6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual não é devida a reserva dos honorários requeridos pelas Recorrentes, uma vez que não existe contrato válido, bem como a cláusula contratual sugerida apta para a cobrança mostrar-se ambígua, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ. V - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017.) Assim, melhor sorte não socorre à recorrente. Ante o exposto, não conheço do recurso especial de RIVOLI S. P. A.. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2211362/TO (2025/0156981-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE:EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A ADVOGADOS:MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - GO014282 FERNANDO VEIGA BRETONES FILHO - DF028901 ARTHUR OSCAR THOMAZ DE CERQUEIRA - TO001606B HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES - GO034501 MONICA SOARES DE BRITO - DF027372 RENATO DE OLIVEIRA - TO004721 VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM - DF033105 RECORRENTE:RIVOLI S.P.A ADVOGADOS:ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311 ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904 RECORRENTE:JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA RECORRENTE:MARCELO DE CARVALHO MIRANDA ADVOGADOS:OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ - TO005500 KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ - TO007613 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A. - EMSA -, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 8.284-8.285): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVENIO 403/1998. SUPOSTA FRAUDE. OPERAÇÃO PONTES DE PAPEL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 17 §6° DA LEI N°8429/92. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO § 10-D DO ART. 17 DA LEI N°. 14.230/21. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O art. 17, §6° da Lei n°8429/92 estabelece que a petição inicial deve individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses de improbidade ou justificar de forma fundamentada a impossibilidade, bem como instruir a ação com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou justificar sua impossibilidade. 2. As disposições elencadas nos parágrafos § 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F são, sem exceção, direcionadas ao juiz da causa e de como deverá conduzir a ação de improbidade e não ao titular da ação. 3. É de clareza solar que os parágrafos de um artigo de lei, em uma análise sistemática e até mesmo topológica, devem ser interpretados em conjunto com os artigos dos quais decorrem, e não isoladamente, como foi feito, sob pena de um mesmo regramento trazer conclusões contraditórias acerca de seu significado, o que não pode ser chancelado pelo judiciário. 4. Consta nos autos diversos documentos que, inclusive, foram juntados após o ajuizamento da ação, relacionados à Operação Pontes de Papel (deflagrado em 2018), sendo necessário reconhecer que a situação carrega o elemento mínimo de indícios da prática de improbidade. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 8.420-8.426). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa ao art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, e ao art. 17, §§ 6º, 10-B, 10-C e 10-D, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, sustentando, em síntese, a viabilidade da extinção da ação de improbidade administrativa, haja vista a ausência de individualização das condutas, dos elementos mínimos de prova quanto aos fatos imputados à recorrente e do dolo específico. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 8.696-8.705). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 8.722-8.725). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 8.734-8.740). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, ao preenchimento, ou não, dos requisitos previstos no art. 17, §§ 6º, 10-B, 10-C e 10-D, da Lei n. 8.429/1992, considerando a nova redação dada pela Lei n. 14.320/2021. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 8.285-8.288; sem grifo no original): Cinge-se a controvérsia em aferir se a capitulação única, prevista no § 10-D do art. 17 da Lei n. 8429/92, configura-se em pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo de improbidade administrativa. [...] É cediço que o art. 17, §6° estabelece que a petição inicial deve individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses de improbidade ou justificar de forma fundamentada a impossibilidade, bem como instruir a ação com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou justificar sua impossibilidade. Não se olvida que, com as alterações da Lei n. 14.230/21, é permitido ao magistrado o reconhecimento expresso de rejeição da ação de improbidade administrativa em caso de inépcia ou de ausência de justa causa, contudo tal normativa não se aplica quando a petição inicial preenche os requisitos do art. 17, §6°, como na ação em análise, tendo o requerente munido a ação com documentos que demonstram de forma clara e objetiva a conduta do requerido. Destarte, assiste razão ao apelante quando sustenta que a interpretação do magistrado se mostra equivocada ao aplicar o § 10-D do art. 17 da Lei n. 8429/92 como pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo. [...] Ora, não há dúvidas que a LIA exige do titular da ação o cumprimento dos requisitos elencados no §6° do artigo 17, conforme mencionado alhures, mas o que se observa é que as disposições elencadas nos parágrafos § 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F são, sem exceção, direcionadas ao juiz da causa e de como deverá conduzir a ação de improbidade e não ao titular da ação, como consignou o magistrado. [...] Da leitura do § 10-C extrai-se que o juiz deverá indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa e que, na sequência o § 10- D, para cada ato de improbidade administrativa, deverá ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previsto nos arts. 9°, 10 e 11 da LIA. [...] Assim, atribuir ao titular da ação o cumprimento do § 10-D como pressuposto ao recebimento da ação é, demasiadamente, equivocado, pois o dispositivo não se trata de orientação a ser atendida pelo requerente, mas ao juiz condutor da ação. No que tange à aplicação do art. 17, §11 o qual dispõe que “Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.”, é necessária uma breve digressão fática. Extrai-se da peça inaugural que o Ministério Público instaurou investigação relacionada ao contrato 403/98 firmado entre o Estado do Tocantins e as empresas EMSA S. A, RIVOLI SPA e CONSTRUSAN CONSTRUTORA e INCORPORADORA LTDA (atual ALB CONSTRUÇÕES LTDA) reunidas em consórcio para a construção de estradas e pontes. Destarte, verificou graves ilegalidades desde o procedimento licitatório e posterior assinatura de aditivos que incluíram o aumento da contratação em percentuais muito superiores dos autorizados em lei, com atuação ilícita de todos os integrantes do esquema, resultando em desvio de recursos públicos com despesas, supostamente sem a devida comprovação, com superfaturamento de preços, alteração de quantitativos, medições e pagamentos em duplicidade configurando enriquecimento ilícito dos réus. [...] Em verdade, consta nos autos diversos documentos que, inclusive, foram juntados após o ajuizamento da ação, relacionados à Operação Pontes de Papel (deflagrado em 2018), dentre eles, uma informação técnica de um perito criminal federal que aponta prejuízo de mais de 314 milhões de reais nos pagamentos das obras do Contrato 403/98, objeto da presente demanda. É necessário reconhecer que a situação dos autos carrega o elemento mínimo de indícios da prática de improbidade, razão pela qual entendo que o apelante cumpriu o designado no art. 17, §6° e a extinção dos autos, se mostra prematura, razão pela qual a ação deve retornar ao regular processamento com a regularização citação dos sucessores do réu José Edmar Brito Miranda. Segundo o entendimento pacífico jurisprudencial desta Corte Superior, "presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente neste momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas" (AgInt no AREsp n. 2.647.607/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026). Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §§ 6º-B, 10-B, I, E 11 DA LEI 8.429/1992. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. POSSIBILIDADE EM QUALQUER FASE. AUSÊNCIA DE CATEGÓRICA INEXISTÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. NÃO SE EXIGE A COMPROVAÇÃO CABAL DA FRAUDE ALEGADA NO INÍCIO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICAÇÃO MESMO APÓS A LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO. 1. À luz do art. 17, §§ 6º-B, 10-B, I, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, é possível a improcedência liminar do pedido quando manifesta a inexistência do ato ímprobo, inclusive antes do saneamento. 2. Havendo indícios mínimos da prática de ato de improbidade, no entanto, a ação deve prosseguir e adentrar a instrução probatória, permitindo-se ao autor demonstrar a existência dos fatos imputados aos réus. 3. Prevalência, na fase inaugural da ação por improbidade, do princípio in dubio pro societate, inclusive após a Lei 14.230/2021. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.794.084/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, deixando de rebater os argumentos de que o tribunal a quo exigiu comprovação do ato de improbidade para fins de processamento da ação, quando a jurisprudência do STJ é firme de que há necessidade apenas de que sejam apontados indícios suficientes do ato ímprobo. 3. Existindo indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois na fase inicial vale o princípio in dubio pro societate, inclusive para verificação da existência do elemento subjetivo, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 4. Não há falar no caso concreto, nesse momento processual, em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, visto que se está diante apenas da análise dos atos processuais de ajuizamento da ação e seu recebimento, ocorridos antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.190.984/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Na espécie, observa-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, pois rever a conclusão do acórdão recorrido - de que o requerente instruiu a ação com documentos que demonstram, de forma clara e objetiva, a conduta do requerido; bem como de que "a situação dos autos carrega o elemento mínimo de indícios da prática de improbidade, razão pela qual entendo que o apelante cumpriu o designado no art. 17, §6° e a extinção dos autos, se mostra prematura" (e-STJ, fl. 8.288), - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. EXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial que aponta violação do art. 1.022 do CPC sem indicar, de forma clara e precisa, os vícios do acórdão recorrido não cumpre o ônus de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente neste momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 3. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu a existência de indícios capazes de autorizar o recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.647.607/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou estarem presentes os indícios mínimos do cometimento do ato de improbidade, bem como a individualização da conduta, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.239.011/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Assim, melhor sorte não socorre à recorrente. Ante o exposto, não conheço do recurso especial de EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A. - EMSA. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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