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5000191-58.2017.8.21.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000191-58.2017.8.21.0048/RS EXEQUENTE: COLLODA & VALENTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): RODRIGO VALENTINI (OAB RS049348) ADVOGADO(A): JOICE DE CONTO PEGORARO (OAB RS078363) ADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO PORTOLAN COLLODA (OAB RS049766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o novo pedido de suspensão da execução, com fucro no art. 921, III, do CPC, uma vez que houve o deferimento da suspensão anteriormente, já tendo transcorrido o prazo de 1 ano. Sobre a impossibilidade de nova suspensão, segue precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. REITERAÇÃO DA SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. Suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (Art. 921, III, § 1º e 2º do CPC). In casu, já houve a suspensão do feito executivo pelo período de um ano em decisão anterior. Escoado o prazo máximo de um ano, incabível a reiteração da suspensão por mais um ano, devendo o processo ser arquivado administrativamente, facultada a reativação pelo exequente. Mantida a interlocutória que negou o novo pedido de suspensão do feito. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70078992823, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 17-05-2019) Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Agendada a intimação da parte credora.

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